Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): LUCIANA FRANCA MARIANO, JAMESSON COSTA JORDAO, OW7 SOLUCOES WEB EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 191042276. Descrição do Bem: R$ 3.529,73 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 183403699, conforme segue transcrito abaixo: " Transfira-se o valor constrito por meio do sistema Sisbajud para uma conta à disposição do Juízo, e, após expeça-se alvará de transferência em favor do exequente conforme requerido na petição de id.160789849. Ato contínuo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048137-45.2012.8.17.0001 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com amortização do valor levantado por alvará. Após, com a planilha anexada aos autos, determino intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização da penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em face de todos os executados, com base no valor atualizado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, haja vista a redução do quadro de servidores desta unidade judiciária e seu grande acervo processual. 1. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se, imediatamente, o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro também, a inscrição do nome dos executados, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, em razão do débito executado. Por fim, em relação aos pedidos de acesso ao sistema ARISP e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada como forma de coagir o executado ao pagamento do débito, indefiro-os, visto que, em relação ao primeiro, esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema, e em relação ao segundo, reputo desarrazoada a pretensão de tal medida coercitiva, com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que o bloqueio dos cartões de crédito como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020). Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.