Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VITOR DASAEV SOARES COSTA APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Plano de Saúde. Tratamento em Clínica Não Credenciada. Ausência de Omissão. Inexistência de Vício no Acórdão. Rediscussão do Mérito. Embargos Rejeitados. I. CASO EM EXAME
Recorrente: Vitor Dasaev Soares Costa; Recorrida: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014478-49.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de não obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamento ambulatorial na modalidade Personal Care em clínica não credenciada, uma vez que a própria rede credenciada dispõe de profissionais aptos para o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a necessidade de custeio do tratamento fora da rede credenciada e se há dispositivos legais que precisam ser explicitamente prequestionados para fins de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi devidamente fundamentado que a operadora do plano de saúde demonstrou a existência de profissionais habilitados dentro da rede credenciada para atender ao tratamento multidisciplinar requerido. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão. O recurso busca, indevidamente, a revisão de matéria já decidida, sem demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o entendimento do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que afasta a obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada quando a operadora demonstrou a aptidão de seus profissionais credenciados para realizar o tratamento requerido." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014478-49.2018.8.17.2001;