Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Apelado: LUCINDO DUARTE CHOUSINHO Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível: 0026172-44.2020.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção “B”, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Lucindo Duarte Chousinho, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante suscita, em suas razões (Id. 45608834), que não houve negativa de cobertura assistencial, mas sim orientação para continuidade do tratamento em unidade hospitalar referenciada, com respaldo técnico de sua equipe médica, sendo incabível a imposição judicial de atendimento em regime de home care, especialmente quando este não se mostra clinicamente necessário. Destaca que prestou todo o suporte médico-hospitalar disponível na rede credenciada, e que a solicitação de home care foi analisada segundo os critérios técnicos e normativos vigentes, não havendo qualquer conduta abusiva ou omissiva. Alega, ainda, que a sentença deixou de considerar os documentos constantes dos autos, como laudos, relatórios e registros administrativos, que demonstrariam que o paciente recebeu atendimento médico adequado. Insiste que o contrato não prevê cobertura obrigatória para o regime domiciliar pleiteado, e que, ainda que se reconhecesse a obrigação de fornecimento de cuidados médicos, isso não implicaria a extensão para internação domiciliar com equipe multiprofissional em tempo integral, por ausência de cláusula expressa e de compatibilidade com a natureza da cobertura contratada. Quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a operadora defende ser descabida, por não haver demonstração de lesão extrapatrimonial, tampouco conduta ilícita, e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, por reputá-lo desproporcional e destoante da jurisprudência do TJPE em casos similares. Ao final, pleiteia o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, a minoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 45608842), o espólio requer a não admissão do recurso, em virtude da ilegitimidade superveniente da Apelante, que teve sua carteira transferida para a UNIMED-FERJ desde 01/04/2024, conforme noticiado nos autos (Id 192988579. Aduz, ainda, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Passo a decidir monocraticamente. A despeito da relevante objeção suscitada nas contrarrazões quanto à ilegitimidade recursal da UNIMED-RIO, sob o fundamento de que a carteira de beneficiários teria sido integralmente transferida à UNIMED-FERJ antes da interposição do apelo, tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do recurso. Em demandas desse jaez, tem-se entendimento, sustentado por vezes pelos consumidores e usuários de planos de saúde que a rede Unimed opera de forma integrada e funcionalmente interdependente, de modo que, para fins de definição da legitimidade passiva, há comunhão de obrigações entre as cooperativas envolvidas. Deve-se, portanto, por isonomia argumentativa, admitir que a mesma lógica se aplique à legitimidade recursal, sobretudo quando não há impugnação específica da relação contratual nem oposição da parte alegadamente sucessora A tese recursal não resiste ao exame dos elementos constantes dos autos, que demonstram que a referida operadora figura como parte contratante no vínculo de assistência à saúde mantido com o beneficiário, ora falecido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito da rede credenciada ou franqueada, e não podem se eximir da responsabilidade sob o pretexto de serem meras intermediadoras administrativas do serviço. Com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela UNIMED-RIO. Mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de manutenção do serviço de Home Care em regime de 24h e à ocorrência de danos morais. De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. No caso em análise, verifica-se que o apelado é idoso, na época diagnosticado com Covid 19, além de ser portador de marca-passo definitivo, ter Icc Grave, Irc Conservador, Has, Dme, insuficiência respiratória crônica agudizada pelo coronavírus e úlcera por pressão grau 1. Neste ponto, destaco que o profissional que acompanha diretamente o paciente é quem detém as melhores condições de avaliar o quadro clínico e prescrever o tratamento mais adequado, segundo jurisprudência já pacificada. A negativa de cobertura é abusiva, uma vez que o serviço de Home Care tem indicação médica expressa, sendo irrelevante a ausência de previsão contratual específica, pois se trata de desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, sendo este o entendimento do STJ, em casos iguais. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que vedaa internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar,por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).2."A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapiapor esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). 3.No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além das sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia para o tratamento do paciente, criança com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE), de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1973883 SP 2021/0375767-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Grifo nosso. Demais disto, esta Corte já tem o entendimento sumulado de que éabusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care) –Súmula 7 do TJPE. Quanto aos danos morais, entendo que a negativa do serviço de Assistência Domiciliar, ultrapassa o mero dessabor e caracteriza descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme autoriza asúmula 35 do TJPE, que assim dispõe: Súmula 035 TJPE. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral O valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com as cláusulas adotadas por este Tribunal em casos análogos, não comportando redução. Passo as teses aventadas nas contrarrazões. Não há nos autos elementos que evidenciem o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado em juízo, constitui prerrogativa legítima da parte, assegurada pelo devido processo legal e pelo contraditório, não sendo possível presumir má-fé apenas a partir da irresignação recursal. A responsabilização por má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária, ardilosa ou com propósito de manipular a prestação jurisdicional, o que não se extrai do comportamento da Apelante no caso concreto. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento para aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. No que tange ao pleito de majoração da indenização por danos morais, veiculado exclusivamente em sede de contrarrazões, cumpre observar que a insurgência contra a extensão do julgado depende de impugnação própria, por meio de recurso voluntário. As contrarrazões servem, precipuamente, à defesa da sentença, não se prestando à formulação autônoma de pedido de reforma ou ampliação da condenação. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao reconhecer a necessidade de interposição de recurso adesivo ou apelação própria para legitimar a análise de pedidos dessa natureza, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da estabilização da lide recursal. Assim, deixa-se de conhecer o pleito de majoração por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea “a” do CPC c/c art. 150, inc. V, alínea “a” do RIJPE, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional do patrono do apelado nesta fase processual, bem como a rejeição integral do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator