Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ADOLFO JOSE CARDOSO LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: ADOLFO JOSE CARDOSO LIMA - CPF 408.910.624-91, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0051746-40.2018.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): ITAU UNIBANCO. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 185368306. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: [Processo nº. 0051746-40.2018.8.17.2001. Ressalvo que respondo cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024, ocasiona atraso em razão do volume de serviço, além de acumular o 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051746-40.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO Vistos etc. I. Relatório. 1.
Trata-se de julgamento de ação de cobrança, sob liturgia comum, formulada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., contra ADOLFO JOSÉ CARDOSO LIMA., ambos nos autos qualificados, argumentando em suma que o réu contraiu empréstimo denominado SOB MEDIDA COMP ATRASO LONGO, operação contrato nº 333256790.42046, celebrado na data de 02/09/2013 no valor de R$43.441,56, para pagamento em 48 parcelas quando não honrou compromisso, com débito vencido em 05/03/2014, também em operações eletrônicas, renegociou a dívida, comprometendo-se, ao final, a liquidá-la em 48 parcelas, sem novo pagamento, razão pela qual (i) postula o ressarcimento do valor acrescido de juros e correção como contratados no importe de R$82.445,27 até a data do ajuizamento. 2. Regularmente citada a parte Ré, não compareceu e nem apresentou resposta, conforme certificado (ID 172762012). É o estado do processo apto à julgamento, na forma dos incs. I e II, art. 355, CPC. Relatei e decido: II. Fundamentação: 3. A parte ré, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos, quer negando o débito indicado quer discutindo o seu quantum, tampouco oferecendo exceção declinatória de foro, prorrogando a jurisdição deste Juízo. Tal postura somente se ajusta aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da verdade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça vestibular deriva uma verdade formal (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade do articulado na inicial. Assim, é de ser reconhecido o crédito da parte autora, desde que a revelia importa em tácito reconhecimento dos valores devidos. A regra do art. 344, CPC, figurando o silêncio como meio de prova, torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça exordial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela credora. Desse modo, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na inicial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada aos revéis a possibilidade de prova contrária. Conheço diretamente do pedido, nesse particular, (i) não paga a quantia de R$82.445,27 é devido ressarcimento. III. Dispositivo. 4. Portanto, o pedido persegue teleologicamente o cumprimento da obrigação contraída, assim, este é o limite da lide, porque nada mais expressa que o objeto da prestação, o pagamento; logo, sem mais delongas julgo procedente o pedido inicial, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação de mérito, art. 487, primeira parte do inc. I, CPC c/c art. 389, CC, e condeno o Réu a ressarcir a quantia de R$82.445,27 ao Autor, acrescido de juros e correção conforme contratação (art.406, CC). Suportará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida corrigido (art.85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se através da imprensa oficial por edital com prazo de 20 dias (art.346, CPC). Recife, 22 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar] Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.