Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083013-25.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237949211, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por sociedade de advogados em face de condomínio edilício. Sobreveio sentença de mérito (ID 179752602), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos executivos. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 181218889 e 181346724), tendo sido apresentadas as respectivas contrarrazões (IDs 183659776 e 183676000). Sobreveio sentença dos embargos, conforme ID 189474155, integrando-se a sentença anteriormente proferida. Na sequência, foi interposto recurso de apelação, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O Relator, ao proceder ao exame inicial do feito, determinou, no ID 206783406, a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse verificado o eventual julgamento dos embargos de declaração e esclarecida a ocorrência de preclusão da instância ordinária. Após o retorno dos autos, sobrevieram as seguintes manifestações: Petição de ID 208587379, na qual a parte exequente sustenta, em síntese, que não subsiste qualquer pendência decisória em primeiro grau, destacando que os embargos de declaração já foram devidamente julgados. Requer, ao final, o reconhecimento da regularidade do feito e o prosseguimento do trâmite recursal, com a remessa dos autos à instância superior; Petição de ID 212863670, a parte executada requereu a apreciação dos embargos de declaração por ela oposto bem como a apreciação conjunta desta execução com os embargos à execução; defende ainda a possibilidade de suspensão da execução, bem como requer que seja indeferido o pedido do exequente de prosseguimento do feito e adoção de medidas constritivas. Petição de ID 213362772, na qual a parte exequente, além de se manifestar sobre o retorno dos autos, sustenta que os embargos opostos pela parte executada foram efetivamente apreciados. Passa a impugnar o cabimento do recurso de apelação interposto, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, ao argumento de que seria hipótese de agravo de instrumento, pugnando, ao final, pelo não conhecimento da apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia nesta fase processual cinge-se ao cumprimento da determinação emanada pela instância ad quem, a qual, conforme já consignado, possui natureza estritamente formal e saneadora, não implicando devolução ampla da matéria ao juízo de origem. Da lacuna na apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada e seu suprimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a decisão de ID 189474155 tenha consignado, em seu relatório, a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, a fundamentação ali lançada restringiu-se à análise dos aclaratórios opostos pela parte exequente, não havendo enfrentamento específico das razões deduzidas pela parte executada. Tal circunstância configura omissão parcial na prestação jurisdicional, a qual deve ser suprida neste momento, inclusive em atenção ao princípio da integralidade da jurisdição e à necessidade de exaurimento da instância ordinária, conforme determinado pela instância superior. Passo, pois, à análise dos embargos de declaração opostos pela executada (ID 181346724). A parte executada sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença originária, especialmente no tocante à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, ao argumento de que teria logrado êxito na demanda executiva. Sem razão. Isso porque, conforme já decidido na sentença integrativa de ID 189474155, houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, com a consequente reforma da sentença anteriormente proferida, passando-se a reconhecer a exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, resta evidente que a pretensão da executada quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor fica integralmente prejudicada, uma vez que não subsiste sucumbência da exequente, mas, ao revés, o reconhecimento da procedência da pretensão executiva. De mais a mais, ainda que assim não fosse, observa-se que não houve, por parte da executada, a prática de ato de defesa apto a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais nesta execução, tendo em vista que a executada limitou-se a informar a interposição de embargos à execução, os quais tramitam em autos apartados, inexistindo, no presente feito executivo, apresentação de defesa que justificasse a incidência de verba honorária em seu favor. Nesse sentido, a simples notícia da oposição de embargos à execução, por si só, não possui o condão de caracterizar atuação processual apta a ensejar condenação em honorários no bojo da execução principal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada, por inexistir a omissão apontada e por se mostrarem inadequados para a finalidade pretendida. Da natureza da devolução dos autos pelo Tribunal A decisão proferida pelo Relator não enfrentou o mérito recursal, tampouco a admissibilidade da apelação, limitando-se a determinar o retorno dos autos para verificação de requisitos formais. Tal providência revela-se compatível com o poder de direção do processo e com a necessidade de se evitar nulidades decorrentes de eventual ausência de exaurimento da jurisdição de primeiro grau. No tocante à alegação da executada quanto à possibilidade de suspensão da execução, bem como ao pedido de indeferimento do requerimento formulado pela exequente para prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, não assiste razão. Isso porque eventual pleito de atribuição de efeito suspensivo à execução deve ser formulado e apreciado nos próprios autos dos embargos à execução, não havendo qualquer imposição legal de apreciação conjunta com o processo executivo principal. Com efeito, os embargos à execução tramitam em autos apartados e constituem via própria para a análise de matérias defensivas e de eventual suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual não cabe, nesta sede, acolher pretensão que deveria ter sido deduzida no juízo competente. No que concerne à impugnação deduzida pela parte exequente quanto ao cabimento do recurso de apelação, sob o argumento de ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, não merece apreciação NESTA SEDE. Isso porque a devolução dos autos pelo Tribunal deu-se com finalidade estritamente delimitada, qual seja, a verificação do exaurimento da instância ordinária, não havendo qualquer reabertura da competência deste Juízo para apreciação de questões afetas à admissibilidade recursal. Ante o exposto: Em observância ao despacho de ID 206783406, SUPRO a omissão verificada na decisão de ID 189474155, para o fim de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 181346724), os quais REJEITO, nos termos da fundamentação supra; REJEITO os pedidos formulados pela parte executada na petição de ID 212863670, no que concerne à suspensão da execução, a apreciação conjunta com os embargos à execução e ao indeferimento do prosseguimento do feito executivo; CERTIFICO que os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram devidamente apreciados; não há recursos pendentes de julgamento em primeiro grau; encontra-se exaurida a instância ordinária; DEIXO DE CONHECER, nesta sede, da impugnação apresentada pela parte exequente na petição de ID 213362772 quanto ao cabimento do recurso de apelação, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal; DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, uma vez satisfeitas as determinações do despacho de ID 206783406 proferido pelo Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 5 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083013-25.2021.8.17.2001