Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO(A): CICERO LEANDRESON VASCONCELOS TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE DISFARÇADA. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0162412-35.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 32ª Vara Cível da Capital JUÍZA SENTENCIANTE: ANDRÉA DUARTE GOMES
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Monitória, condenando a distribuidora ré à devolução de valores indevidamente descontados de comissões de representante comercial (R$ 11.080,54), com acréscimo de correção desde os descontos e juros desde a citação. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a alegação de quitação plena decorrente de distrato, arguida apenas em Embargos de Declaração contra a sentença, configura inovação recursal; (ii) saber se o desconto unilateral mascarado de "perda de premiação" por inadimplemento do cliente traduz pacto del credere vedado legalmente; e (iii) saber se ocorre bis in idem na fixação de encargos moratórios retroativos sobre montante principal que já fora postulado de forma atualizada pelo autor na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O argumento atinente ao distrato com cláusula de quitação não foi oposto pela ré nos Embargos à Monitória, despontando tardiamente em Embargos de Declaração. A tentativa de suscitar tema não debatido na cognição originária consubstancia intolerável inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 4. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 proíbe a cláusula del credere. Descontos impostos ao representante sob a rubrica de "perda de prêmio", fundamentados no mero inadimplemento dos clientes compradores, consistem em transferência ilícita dos riscos do negócio, restando nulas as retenções efetuadas de modo unilateral, sub-reptício e sem apresentação de planilhas transparentes. 5. Detecta-se anatocismo (bis in idem) na sentença se a quantia apontada pelo credor (R$ 11.080,54) já contemplava atualização e juros até o ajuizamento, devendo os novos consectários legais retroagirem apenas à data-base daquele cálculo, decotando-se a dupla incidência no período pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de defesas não deduzidas oportunamente em sede de embargos à monitória caracteriza vedada inovação recursal. 2. É nula a cláusula ou prática que, sob qualquer denominação disfarçada, repassa o risco de inadimplência dos compradores ao representante comercial, configurando indevido del credere. 3. Apresentado o valor da dívida atualizado até a propositura da ação, a correção e juros fixados na sentença incidem a partir do respectivo cálculo, sob pena de bis in idem processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator