Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191061636, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054980-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE MAGDALA OLIVEIRA SULTANUM, RAFFAELLA LUIGI SULTANUM JUCA, MARCELLE LUIGI OLIVEIRA SULTANUM
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA DE MAGDALA OLIVEIRA SULTANUM, RAFFAELLA LUIGI SULTANUM JUCA e MARCELLE LUIGI OLIVEIRA SULTANUM em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. As autoras narram ser seguradas do plano de saúde réu há mais de 4 décadas na modalidade plano de saúde individual familiar, titularizado pela primeira acionante e que tem como dependentes suas filhas, a segunda e terceira integrantes do polo ativo. Afirmam que foram recentemente surpreendidas com notificação da ora requerida no sentido de que a manutenção do plano familiar dos dependentes apenas ocorreria mediante a comprovação de dependência financeira, sob pena de exclusão. Irresignadas ajuizaram a corrente demanda requerendo, em sede de antecipação da tutela, que seja a ré instada a manter as autoras dependentes na condição de beneficiários da apólice titularizada por sua genitora, sob pena de multa diária. No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência, determinando a manutenção das demandantes na condição de dependentes no contrato de plano de saúde, bem como pugnam pelo arbitramento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte apresentou peça de bloqueio, oportunidade na qual se manifestou sobre a tutela provisória. Argumentou que a exclusão da dependente ocorre em função de ausência de dependência financeira e possui espeque nas cláusulas contratuais 2.d e 11.1, as quais dispõem que o dependente é caracterizado exclusivamente de acordo com as normas da Previdência Social Oficial, asseverando que a segunda e terceira demandante não mais se enquadram nas hipóteses de inclusão de dependente. Conforme autos, a tutela foi concedida e, em seguida, a demandada apresentou contestação, em que, sinteticamente, repetiu os argumentos trazidos na peça anterior, bem como defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de arbitramento de danos morais. Por fim, informou o devido cumprimento da tutela. A ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar, bem como pugnou pela retratação deste juízo. Réplica apresentada pelos acionantes. Intimados para informar se possuem interesse em produção probatória, ambas as partes responderam negativamente. Certificado nos autos que o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. É o relatório. Julgo. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Por sua vez, o art. 47, do aludido código consumerista apregoa que sobre as cláusulas contratuais aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, somando-se a determinação do art. 51 da mesma Lei, segundo o qual são nulas nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)” Ainda, no que concerne às normas jurídicas de regência, faz-se necessário ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim, serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal. Ilícito é, dentro dos direitos sociais, que se inclui a saúde, ao contrato estabelecer disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra inclusive a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art.421 do Código Civil. O contrato de seguro saúde do qual a demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. Ademais, por força de Lei, o comportamento dos negociantes e contratantes de forma geral deve balizar-se pelo princípio da boa-fé, a se guardar na conclusão do contrato, assim como em sua execução, nos moldes do art. 422, CC/02. Assim, exige-se de todos os contratantes um comportamento leal, ético e transparente a ser adotado nas tratativas, execução, finalização e após a fim do contrato. Igualmente, não se permite excessos do exercício de um direito, sob pena de configuração de abuso de direito, um ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se tem por ilícito. Do caso dos autos Na espécie, verifico que inexiste controvérsia quanto à contratação e adimplemento de prestações, residindo a controvérsia sobre a exigência comunicada, no sentido de que a dependente deveria comprovar a relação de dependência financeira com titular, nos mesmos critérios da Previdência Social. A matéria é eminentemente de direito e a aferição da existência de abusividade depende da constatação de cláusula contratual prévia que determine o ora exigido pela seguradora. Neste trilhar, apuro que ambas as partes juntaram os termos da contratação. E ambos os pactos disciplinam as hipóteses de dependência com a mesma regra, inferindo-se que a qualidade de dependente está condicionada à dependência da Previdência Social. Recapitulando, a demanda está afeita à esfera consumerista, em que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica à parte hipossuficiente. Outrossim, em todos os contratos, o comportamento dos negociantes e contratantes de forma geral deve balizar-se pelo princípio da boa-fé, a se guardar na conclusão do contrato, assim como em sua execução, nos moldes do art. 422, CC/02. Exige-se de todos os contratantes um comportamento leal, ético e transparente a ser adotado nas tratativas, execução, finalização e após a fim do contrato. Igualmente, não se permite excesso do exercício de um direito, sob pena de configuração de abuso de direito, um ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se tem por ilícito. Partindo de tais premissas, concluo que estarmos diante de uma quebra de confiança, legítima expectativa, da continuidade da relação contratual, eis que desde os 21 anos de idade as autoras não são mais dependentes econômicas da titular do contrato, tendo a ré aguardado mais de 20 anos para exigir a comprovação da dependência econômica. Tal cenário fático importa em elementos para inferir excesso do direito, podendo configurar venire contra factum proprium ou supressio. Assim, concluo, em sede de cognição exauriente, que a imposição de apresentação de prova de dependência financeira configura-se exigência superveniente e abusiva. Dos danos morais. Seguindo nesse passo, temos que a seguradora de plano de saúde ré, ao excluir as autoras da cobertura assistencial do plano contratado, submeteu as partes a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-as a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito. A angústia e aflição de ver rescindida a relação contratual que resguarda às autoras seu acesso aos serviços e cuidados de saúde enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pelas autoras é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontravam as autoras, não fique apreensiva, ansiosa. Ademais quando se depara com uma rescisão injusta por parte da seguradora de plano de saúde a quem confiou seu bem mais precioso. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o beneficiário do plano de saúde que tem rescindida injustamente sua cobertura pela operadora tem direito à indenização por dano moral. Segue julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Diante do dano sofrido pela autora e sua relação com a conduta da ré, ao submeter a autora à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido da autora à reparação pelo dano moral sofrido. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo)" Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde das autoras. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das dependentes que integram o polo ativo, uma vez que são estas as titulares do direito extrapatrimonial ameaçado/lesado.
Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil julgo procedente EM PARTE a presente ação e confirmo a tutela antecipada concedida no Id. 174102179, condenando a Demandada a manter as autoras no plano de saúde contratado. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das dependentes do contrato que integram a polo ativo da lide, a título de indenização por danos morais, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do NCPC. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau