Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA
RECORRIDO: FABIANA GOMES DE SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0058159-93.2023.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 52900149, págs. 01/07), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo interposto pela ora recorrente (Id nº 50234218, pág. 01/06). O referido julgado foi posteriormente integrado pelo acórdão de Id nº 51987976, pág. 01/06, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 53171345, págs. 01/03), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 10 e 370 do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal que pretendia produzir para demonstrar suposta má-fé da ora recorrida quanto às informações sobre o faturamento do negócio, circunstância que, segundo afirma, justificaria o inadimplemento com base na exceção do contrato não cumprido. Sustenta, ainda, que a decisão teria configurado decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Ainda sustenta a recorrente violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão teria mantido julgamento extra petita. Afirma que, embora a ora recorrida tenha ajuizado ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, não houve pedido de condenação ao pagamento do saldo remanescente do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id n° 54155169, pág. 01/05. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 283 DO STF. No tocante à alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal afastou expressamente a ocorrência de julgamento extra petita, ao consignar que a condenação ao pagamento do saldo devedor decorreu da conversão da obrigação originalmente pleiteada em perdas e danos, diante da impossibilidade prática de reintegração de posse, nos termos do art. 499 do CPC. Eis o que restou consignado no voto condutor do julgamento, proferido em sede de embargos de declaração (Id n° 51987976, pág. 01/06): “[...] A embargante questiona a condenação ao pagamento do saldo devedor, alegando que tal imposição não foi requerida pela autora e não está prevista no contrato como penalidade pela rescisão. No entanto, entendo que a condenação se encontra devidamente fundamentada no art. 499 do CPC, que trata da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornam impossíveis. No caso, a impossibilidade de reintegração de posse justifica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a consequente condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois a condenação foi expressamente justificada pela impossibilidade prática de reintegração de posse e pela conversão da obrigação em perdas e danos, como previsto no referido dispositivo legal”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limita-se a reiterar a tese de julgamento além dos limites da demanda, sem impugnar especificamente o referido fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Desse modo, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado, não devidamente infirmado nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. No tocante à alegada violação aos arts. 10 e 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao consignar que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, por entender o magistrado que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar a necessidade de produção da referida prova e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da suficiência do conjunto probatório, providência que implica reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 10