Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 188546623, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050757-97.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLÁUDIO GUALBERTO ANASTÁCIO, em que o exequente pleiteia o pagamento da quantia certa. O executado depositou voluntariamente o valor arbitrado em sentença e mantido em sede recursal - ID nº 176693923. Em sequência, a parte exequente requereu a transferência dos valores – ID nº 177886359. É o que importa relatar. Decido. Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, concordou com os valores depositados.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ademais, determino a expedição dos alvarás e ofício ao Banco do Brasil para efetuar a transferência do valor: A) de R$ 9.213,62 (nove mil duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), em favor do autor, CLÁUDIO GUALBERTO ANASTÁCIO (CPF: 888.050.004-00), para a Conta Corrente: 0004490 – 3, Agência: 2518-6, Banco Bradesco; B) de R$ 6.271,45 (seis mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em favor do causídico, ANA CARLA DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB/PE n° 35.274 e CPF/MF n° 065.619.324-71), referente à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais, para a Conta Poupança: 143625-2, Agência: 5740-1, Variação: 51, Banco do Brasil, todos com as devidas atualizações desde a data de bloqueio, se houver. Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos de imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau