Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0051634-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO GOMES DOS SANTOS Vistos etc. THIAGO GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA. Regularmente processado o feito, foi atravessada petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial no id 188445419. Petições da parte requerida comprovando o cumprimento do acordado no id 190932677. Relatei. Decido. A autocomposição é o meio mais eficaz de resolução dos conflitos, de modo que, presentes os requisitos a tanto, cabe ao juízo homologar as manifestações de vontade consonantes. As partes são legítimas e estão bem representadas, possuindo os advogados poderes para transigir, estando presentes, portanto, os requisitos legais a tanto, não restando outro caminho a percorrer, senão HOMOLOGAR, como de fato HOMOLOGO, o acordo de vontades firmado e, em consequência, RESOLVO o feito com análise meritória, tudo de acordo com o artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Custas deverão ser pagas pelo requerido, ante a ausência de disposição a respeito no termo de acordo e por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita (art. 90, § 2º, do CPC). Honorários conforme acordado. No pertinente a eventuais custas remanescentes, aplicável o art. 90, § 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento. Intimem-se. Após, considerando a irretratabilidade da autocomposição, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC, arquivem-se, independente de decurso de prazo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta