Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME EXECUTADO(A): AFRA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046985-77.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O exequente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a “sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE)”, justamente para comprovar que está enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO. Em resposta ao comando judicial, o autor apresentou petição argumentando que, o exequente estaria dispensado de emitir notas fiscais por ser instituição de ensino optante pelo Simples Nacional e, assim, a simples comprovação de que a empresa está enquadrada como Microempresa resta como suficiente para a propositura da ação nos juizados cíveis. Contudo, não assiste razão ao exequente. Explico. A Lei de regência dos Juizados Especiais impõe diversas limitações quanto à pessoa envolvida na relação jurídica e que pode ser legitimada para figurar no polo ativo, conforme redação do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “in verbis”: “Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”. De outro lado, o enunciado 135 do FONAJE aduz que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Diz o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 que se considera microempresa aquela que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Ademais, se a Lei Complementar nº 123/06, de um lado, autoriza o acesso aos Juizados Especiais (art. 74), de outro lado, também exige do favorecido pelo tratamento tributário especial a obrigação de “emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço” (art. 26, inciso I), ou seja, manter a sua regularidade fiscal com emissão das notas fiscais, inclusive com o dever específico de “manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias” (art. 26, inciso I), isso tudo porque o tratamento diferenciado e favorecido é resultado da simples comprovação de receita bruta e se dará “mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços” (§ 1º do art. 26). Já a Lei nº 8.846/1994, por sua vez, determina que: “art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. Se a venda de mercadorias, a prestação de serviços ou as operações de alienação de bens móveis ocorrem de forma irregular, assim qualificada pela falta na emissão da nota fiscal, mostra-se injustificada a qualificação tributária que constitucionalmente autoriza o tratamento diferenciado e favorecido (CF, arts. 170, IX c/c 174), ensejando a perda da legitimidade ativa perante o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 (art. 8º, inciso II). Portanto, se as pessoas jurídicas, e até mesmo a EIRELI, estão (1) “devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas” (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º), (2) apresentam o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda e (3) comprovam documentalmente que se submetem aos tetos de receita bruta previstos na LC nº 123/2006, nos termos da Lei 9.099/1995, podem ser consideradas partes legítimas para figurarem como demandantes ou exequentes nos Juizados Especiais. Interpretar de outra forma o modelo de legitimidade restritiva imposta pela Lei 9.099/1995 transformará os Juizados Especiais - concebidos e estruturados para atender ao hipossuficiente e ao litigante eventual - em verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de taxa judiciária, custas e honorários sucumbenciais, em decorrência da gratuidade assegurada. Não prescinde destacar, ainda, que o art. 156 do Código Tributário de Olinda prevê que as pessoas jurídicas que realizam atividades compreendidas na hipótese de incidência do ISS ficam obrigadas ao uso do Livro de Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços. Já o art. 171-A, inciso VIII, do referido ordenamento, autoriza a emissão de nota fiscal coletiva para cada fechamento diário, semanal ou mensal, para os prestadores de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Ainda se faz mister ressaltar que o art. 165, do Código Tributário de Olinda, que dispensava os estabelecimentos de ensino da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços e da emissão da Nota Fiscal de Serviços, foi revogado pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011. Desta feita, depreende-se, assim, que, de acordo com o ordenamento jurídico atualizado, as instituições prestadoras de serviços de educação não estão dispensadas da emissão de nota fiscal, podendo esta ser individual ou coletiva, bem como da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços. Sendo assim, resta ratificada a necessidade de comprovação da qualificação tributária da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico, por meio de nota fiscal individual ou coletiva, esta última nos casos permitidos em lei, de modo a legitimar o seu acesso aos Juizados Especiais, nos termos acima explanados. Importante sublinhar, entretanto, que a documentação exigida e consolidada pela orientação jurisprudencial de nº 135 do FONAJE, no caso: a “sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE), é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar a parte para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC. O exequente, então, após ser regularmente intimado para sanar o vício, não comprovou sua qualificação tributária atualizada, nem apresentou “documento fiscal, individual ou coletivo, referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, este último fundamental para evidenciar que as receitas contábeis que lastreiam a presente cobrança foram efetivamente contabilizadas sob o regime tributário que lhe permite deflagrar a relação processual no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que a parte não atendeu aos requisitos impostos pela orientação jurisprudencial do FONAJE. A microempresa, a empresa de pequeno ou a EIRELI obtiveram o tratamento diferenciado e favorecido para demandar nos Juizados Especiais sem quaisquer ônus, pois a taxa judiciária, as custas processuais e os honorários sucumbenciais não serão pagos pelo demandante, mas sim por toda a população (contribuintes). Em contrapartida, a microempresa, a empresa de pequeno ou a EIRELI que deflagra a relação processual nos Juizados Especiais deve estar devidamente regularizada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, provar a condição tributária exigida e, ainda, demostrar que o crédito reivindicado na justiça foi adequadamente faturado e inserido nas declarações contábeis junto ao Fisco, justamente porque essas exigências proporcionarão uma (i) concorrência livre e leal, (ii) gerarão empregos e (iii) o recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe em razão do tratamento diferenciado e favorecido, sob pena de desvirtuar a própria garantia constitucional (CF, arts. 170, IX c/c 174) e o postulado da isonomia (CF, art. 5º, “caput”). Ante todas as razões expostas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, lastreada no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Partes cientes e intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO