Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: LEOPOLDINA AMARAL FERREIRA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra LEOPOLDINA AMARAL FERREIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da exequente quanto ao recolhimento de custas necessárias à efetivação de diligências requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo executivo por ausência de recolhimento de custas processuais exigiria a intimação pessoal da parte exequente; (ii) estabelecer se a medida adotada foi desproporcional ou violadora dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, para a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, é suficiente a intimação do patrono da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente. 4. A conduta da exequente, ao não recolher as custas indispensáveis para a prática de diligências requeridas, configura desinteresse processual superveniente e compromete o desenvolvimento válido do processo. 5. A tentativa da parte apelante de requalificar a situação como abandono da causa (art. 485, III, do CPC) não prospera, pois a hipótese fática não exige intimação pessoal, tampouco se amolda ao tipo legal mencionado. 6. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não pode se sobrepor à norma processual clara nem convalidar vícios que comprometem a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. A ausência de recolhimento de custas indispensáveis para a prática de diligências requeridas pelo exequente compromete o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não autorizam o prosseguimento do feito diante de vício processual objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; art. 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.084.837/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp nº 1.752.185/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2021. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074112-63.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife - 23ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça