Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIANA BARBOSA GOMES APELADO(A): ANTONIO JOSE BARBOSA DA CRUZ, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COLECISTECTOMIA. VAZAMENTO BILIAR. MIGRAÇÃO DE DRENO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos formulados em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento de colecistectomia, ao fundamento de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos alegados, consistente na necessidade de realização de segunda cirurgia (laparotomia exploradora) e na formação de cicatriz extensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a responsabilidade civil subjetiva do médico apelado, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a alegada falha na manipulação/fixação do dreno cirúrgico e os danos morais e estéticos decorrentes da realização de laparotomia exploradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva e depende da comprovação de culpa, dano e nexo de causalidade. 4. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio, comprometendo-se a empregar técnica adequada e diligência na condução do procedimento, sem garantir resultado específico ou a ausência de complicações inerentes ao ato cirúrgico. 5. A configuração do dever de indenizar exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, sendo este último elemento indispensável para o reconhecimento da responsabilidade. 6. O laudo pericial conclui que a laparotomia exploradora não decorreu da migração do dreno, mas da necessidade de corrigir vazamento biliar já existente, complicação que se manifestou antes mesmo da constatação do desaparecimento do dreno. 7. O perito afirma que o dreno indicou precocemente o vazamento de bile, permitindo a realização de exames e a indicação da laparotomia para correção da fístula biliar, e esclarece que a cirurgia poderia ter sido realizada independentemente da presença do dreno. 8. Embora reconhecida falha na fixação do dreno como desvio da prática recomendada, o laudo técnico afasta relação causal entre tal conduta e a necessidade da cirurgia mais invasiva que resultou na cicatriz questionada. 9. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de indicação de assistente técnico, requerimento de esclarecimentos ou produção de nova prova, não é suficiente para infirmar conclusões técnicas fundamentadas e imparciais. 10. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz pode afastar o laudo pericial quando houver prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no caso, inexistindo elementos aptos a desconstituir as conclusões do expert. 11. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos estéticos e morais alegados, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) Processo nº 0001906-66.2015.8.17.2001 Vistos e discutidos os presentes autos de apelação, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora