Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLINUTRI LTDA.
APELADO: HOSPITAL ALFA S/A UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUIZ JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136255-02.2009.8.17.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLINUTRI LTDA. em face de sentença proferida nos autos originários, encontrando-se o feito atualmente em tramitação nesta instância recursal. Ao analisar os autos observa-se que foi interposta petição (ID 61026597) pela apelante noticia a existência do Conflito de Competência Cível nº 0000786-88.2025.8.17.9000, instaurado perante este Egrégio Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste na definição do órgão jurisdicional prevento e competente para o processamento e julgamento de recursos conexos envolvendo as mesmas partes e controvérsias correlatas. Sustenta a requerente que o prosseguimento do presente recurso antes da resolução definitiva do conflito poderá ensejar risco de decisões conflitantes, tumulto processual e eventual nulidade dos atos jurisdicionais posteriormente praticados. Requer, assim, o sobrestamento do feito até a definição do juízo competente. É o relatório. Decido. Assiste razão à peticionante. Com efeito, verifica-se que a competência para apreciação do presente recurso encontra-se submetida à análise no âmbito do Conflito de Competência Cível nº 0000786-88.2025.8.17.9000, ainda pendente de julgamento definitivo. Nessa perspectiva, a continuidade da tramitação do presente feito, com eventual apreciação de questões de mérito ou inclusão em pauta de julgamento, poderá comprometer a segurança jurídica, além de acarretar a prática de atos processuais suscetíveis de futura invalidação caso venha a ser fixada competência diversa daquela atualmente exercida em caráter provisório. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 955, que o relator poderá determinar o sobrestamento dos processos cuja solução dependa da definição da competência objeto do conflito. No mesmo sentido, o art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco confere ao Relator poderes para adotar medidas necessárias à preservação da regularidade processual e à prevenção de decisões conflitantes. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual, da prevenção de decisões contraditórias e da adequada prestação jurisdicional, mostra-se prudente aguardar a definição definitiva do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do Conflito de Competência Cível nº 0000786-88.2025.8.17.9000 ou ulterior deliberação da autoridade competente. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no conflito de competência, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator