Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENESIO GONCALVES TORRES APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 61237200, no prazo legal. Recife, 3 de junho de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000901-54.2010.8.17.0620 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
04/06/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GENESIO GONCALVES TORRES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração na apelação cível. Erro material no acórdão. Ementa e dispositivo estranhos à lide. Descompasso entre voto condutor, proclamação do resultado e texto publicado. Art. 1.022 do CPC. Necessidade de retificação para refletir fielmente o julgamento realizado. Constatada a inserção indevida de ementa e dispositivo referentes a processo diverso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material, adequando o acórdão ao efetivo resultado proclamado em sessão, que deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Interfood Indústria e Comércio Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000901-54.2010.8.17.0620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0001780-97.2017.8.17.9000;
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 06:04
Mérito
27/04/2026, 20:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 13:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:02
Publicação
03/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENESIO GONCALVES TORRES APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55043802, no prazo legal. Recife, 30 de janeiro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000901-54.2010.8.17.0620 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GENESIO GONCALVES TORRES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração na apelação cível. Erro material no acórdão. Ementa e dispositivo estranhos à lide. Descompasso entre voto condutor, proclamação do resultado e texto publicado. Art. 1.022 do CPC. Necessidade de retificação para refletir fielmente o julgamento realizado. Constatada a inserção indevida de ementa e dispositivo referentes a processo diverso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material, adequando o acórdão ao efetivo resultado proclamado em sessão, que deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Interfood Indústria e Comércio Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000901-54.2010.8.17.0620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0001780-97.2017.8.17.9000;
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 06:04
Mérito
27/04/2026, 20:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 13:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:02
Publicação
03/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENESIO GONCALVES TORRES APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55043802, no prazo legal. Recife, 30 de janeiro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000901-54.2010.8.17.0620 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 10:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GENÉSIO GONÇALVES TORRES
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Atualização monetária. Quitação comprovada. I. Caso em exame Agravo contra decisão que homologou cálculo de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com atualização monetária. II. Questão em discussão 2. Saber se é válida a atualização da base de cálculo dos honorários e se há saldo pendente. III. Razões de decidir 3. A atualização preserva o valor real da obrigação. 4. Os depósitos judiciais comprovam a quitação integral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a atualização do valor da causa para cálculo dos honorários. 2. Quitada a obrigação, não subsiste execução." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 509 e 524. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.102.512/SP. ACÓRDÃO
Recorrente: Marileide Francisca da Silva;
Recorridos: Gustavo André Torres de Farias Filho e Mirella Tavares Cavalcanti de Farias; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000901-54.2010.8.17.0620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0014316-96.2024.8.17.9000;
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 13:49
Provimento
24/11/2025, 22:59
Mérito
24/11/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 10:36
Recebimento
12/02/2025, 06:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/02/2025, 06:31
Distribuição (sorteio)
12/02/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENESIO GONCALVES TORRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Floresta-PE, data no sistema. LOCIO DO CARMO ROCHA Central Judiciária de Processamento Remoto do Primeiro Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000901-54.2010.8.17.0620
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENESIO GONCALVES TORRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 180817957). FLORESTA, 6 de setembro de 2024. EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000901-54.2010.8.17.0620