Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): MOISES BATISTA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000778-30.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens, dispõe o art. 835, do CPC, que: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira...” Prevê ainda o art. 854, do mesmo diploma legal, que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Comprovado o recolhimento das custas ao ID 214513297, defiro os pedidos do exequente ID 210066582 para realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do executado, através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, por 7 dias, RENAJUD e INFOJUD. Confirmada a existência de valores, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação dos executados, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Bando do Brasil vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Caso a penhora não ultrapasse o reembolso das custas processuais, desde já fica determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome das partes executadas. Localizando veículos, inclua restrição de transferência, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se procederá à penhora. A consulta ao sistema INFOJUD deve pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pelos executados. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira Juiz de Direito Auxiliar Datada e assinada eletronicamente 10