Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA EXECUTADO(A): WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021306-66.2015.8.17.2001
Vistos, etc. WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA, já qualificada nos autos e através de advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que contende em desfavor de COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade ao não analisar adequadamente a urgência e necessidade da liberação da verba bloqueada para garantir a subsistência dos funcionários da empresa e de seus respectivos dependentes. Sustenta que não foram apreciados adequadamente os documentos apresentados que comprovam a natureza alimentar dos valores bloqueados, bem como questiona a presunção de liquidez baseada em contratos com o governo estadual, sem considerar a notoriedade de atrasos e inadimplências frequentes em pagamentos governamentais. Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o que importa relatar. DECIDO. Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, fustigando a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em conta corrente sob alegação de impenhorabilidade. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de eventual erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Esclareço que a jurisprudência já reconhecia a possibilidade do manejo dos embargos contra decisão interlocutória, e o novo CPC espanca qualquer dúvida quanto à possibilidade, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, insurgem-se os embargantes quanto à suposta omissão e obscuridade da decisão que manteve a penhora de R$ 32.156,40, alegando que não foi devidamente analisada a urgência na liberação dos valores para pagamento de salários, nem adequadamente considerada a natureza alimentar da verba constrita. O fato é que, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão objurgada incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a urgência e necessidade da liberação dos valores para subsistência dos funcionários ou obscuridade quanto aos critérios adotados para rejeitar a comprovação da destinação salarial dos valores bloqueados. i. Da alegada omissão quanto à urgência na liberação dos valores Compulsando detidamente a decisão embargada, verifica-se que não há qualquer omissão quanto à análise da urgência alegada pela executada. A decisão expressamente consignou que "os documentos apresentados carecem de robustez para comprovar a destinação exclusiva do montante bloqueado para o pagamento de salários", tendo ainda considerado que "a ausência de balanços financeiros auditados ou outros elementos que demonstrem inequivocamente a impossibilidade de quitação da folha salarial enfraquece a tese defendida pela parte". Ora, ao afirmar que os documentos carecem de robustez probatória e ao exigir demonstração inequívoca da impossibilidade de quitação da folha salarial por outros meios, a decisão implicitamente reconheceu e analisou a questão da urgência, concluindo, todavia, pela insuficiência probatória. Não se trata de omissão, mas de valoração da prova produzida em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Da suposta obscuridade quanto aos critérios de análise Tampouco prospera a alegação de obscuridade. A decisão foi cristalina ao estabelecer os critérios utilizados para análise da impenhorabilidade: (i) necessidade de demonstração inequívoca da natureza salarial dos valores; (ii) comprovação de que a constrição inviabilizaria o pagamento de empregados; (iii) apresentação de elementos contábeis auditados que demonstrem a impossibilidade de quitação da folha por outros meios. A decisão ainda fundamentou que "informações públicas indicam que a executada possui contratos significativos com o governo estadual, que resultaram em receitas substanciais no mesmo período da penhora", estabelecendo claramente o raciocínio judicial de que a modicidade do valor bloqueado (R$ 32.156,40) em comparação com os recebimentos da empresa não comprometeria irreparavelmente suas operações. ii. Da pretensão de reexame probatório Em verdade, o que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório e a reforma da decisão por discordar da valoração conferida às provas produzidas. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, não sendo via adequada para manifestar inconformismo ou buscar a reforma do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) iii. Do princípio da colaboração processual Por fim, cumpre destacar que a decisão embargada adequadamente invocou o princípio da colaboração processual (art. 6º, CPC), ressaltando que caberia à executada "fornecer elementos mais detalhados e inequívocos, como balancetes contábeis e demonstrações financeiras, para fundamentar adequadamente sua alegação de impenhorabilidade". A embargante, ao invés de suprir a deficiência probatória apontada com a juntada de documentação complementar, optou pela via dos embargos declaratórios, buscando atribuir à decisão vícios que manifestamente não possui, em clara tentativa de procrastinar o feito executivo. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito integralmente, por não vislumbrar qualquer vício ou erro de procedimento na decisão vergastada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a DIRCVET e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4