Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190646091, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que o autor aquiesceu (id. 189345551) ao pagamento voluntário da obrigação realizado pela demandada, resolvo determinar a expedição de alvarás de transferência conforme requeridos. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029081-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JAILTON MARQUES DE SANTANA
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 21:45
Expedição de documento
18/12/2024, 21:37
Mero expediente
11/12/2024, 04:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:03
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:06
Publicação
28/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029081-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JAILTON MARQUES DE SANTANA intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 189197829 e anexos. RECIFE, 26 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190646091, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que o autor aquiesceu (id. 189345551) ao pagamento voluntário da obrigação realizado pela demandada, resolvo determinar a expedição de alvarás de transferência conforme requeridos. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029081-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JAILTON MARQUES DE SANTANA
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 21:45
Expedição de documento
18/12/2024, 21:37
Mero expediente
11/12/2024, 04:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:03
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:06
Publicação
28/11/2024, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029081-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JAILTON MARQUES DE SANTANA intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 189197829 e anexos. RECIFE, 26 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
27/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
26/11/2024, 13:33
Expedição de documento
26/11/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JAILTON MARQUES DE SANTANA. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À TESE DO STJ E À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento exposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi cumprido, uma vez que a concessionária não trouxe quaisquer elementos indicativos da existência da suposta fraude. Note-se que sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, essencial nesses casos. 3. Não comprovada, portanto, a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 4. Agiu ilicitamente a apelante ao cortar a energia elétrica da consumidora com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 5. Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), mostra-se adequado. 6. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029081-59.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JAILTON MARQUES DE SANTANA. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À TESE DO STJ E À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento exposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi cumprido, uma vez que a concessionária não trouxe quaisquer elementos indicativos da existência da suposta fraude. Note-se que sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, essencial nesses casos. 3. Não comprovada, portanto, a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 4. Agiu ilicitamente a apelante ao cortar a energia elétrica da consumidora com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 5. Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), mostra-se adequado. 6. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029081-59.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JAILTON MARQUES DE SANTANA. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À TESE DO STJ E À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento exposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi cumprido, uma vez que a concessionária não trouxe quaisquer elementos indicativos da existência da suposta fraude. Note-se que sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, essencial nesses casos. 3. Não comprovada, portanto, a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 4. Agiu ilicitamente a apelante ao cortar a energia elétrica da consumidora com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 5. Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), mostra-se adequado. 6. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029081-59.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JAILTON MARQUES DE SANTANA. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À TESE DO STJ E À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento exposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi cumprido, uma vez que a concessionária não trouxe quaisquer elementos indicativos da existência da suposta fraude. Note-se que sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, essencial nesses casos. 3. Não comprovada, portanto, a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 4. Agiu ilicitamente a apelante ao cortar a energia elétrica da consumidora com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 5. Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), mostra-se adequado. 6. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029081-59.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator