Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Amara Betânia de Melo Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001 Comarca de Origem: 13ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa da hipoteca registrada sobre imóvel de Amara Betânia de Melo, fixando o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 500,00. 2. O banco apelante pleiteia a ampliação do prazo para 90 dias, alegando dificuldades nos trâmites internos e cartorários, e a redução do valor da multa diária, considerada excessiva. 3. A autora defende a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso carece de fundamentação, pois o apelante não nega a existência da hipoteca, mas apenas questiona o prazo e o valor da multa. 4. Dado o conhecimento geral sobre os obstáculos burocráticos que podem retardar processos, especialmente em casos como o da autora, que aguarda há um tempo significativo para regularizar o registro de seu imóvel, entende-se que a prorrogação do prazo de 72 horas para 60 dias é a medida mais adequada. 5. Novo prazo proporciona tempo suficiente para que a instituição bancária cumpra a obrigação sem prejudicar a parte apelada, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à pendência no registro. 6. Multa diária mantida. Caráter coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Amara Betânia de Melo Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001 Comarca de Origem: 13ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa da hipoteca registrada sobre imóvel de Amara Betânia de Melo, fixando o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 500,00. 2. O banco apelante pleiteia a ampliação do prazo para 90 dias, alegando dificuldades nos trâmites internos e cartorários, e a redução do valor da multa diária, considerada excessiva. 3. A autora defende a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso carece de fundamentação, pois o apelante não nega a existência da hipoteca, mas apenas questiona o prazo e o valor da multa. 4. Dado o conhecimento geral sobre os obstáculos burocráticos que podem retardar processos, especialmente em casos como o da autora, que aguarda há um tempo significativo para regularizar o registro de seu imóvel, entende-se que a prorrogação do prazo de 72 horas para 60 dias é a medida mais adequada. 5. Novo prazo proporciona tempo suficiente para que a instituição bancária cumpra a obrigação sem prejudicar a parte apelada, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à pendência no registro. 6. Multa diária mantida. Caráter coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Amara Betânia de Melo Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001 Comarca de Origem: 13ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa da hipoteca registrada sobre imóvel de Amara Betânia de Melo, fixando o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 500,00. 2. O banco apelante pleiteia a ampliação do prazo para 90 dias, alegando dificuldades nos trâmites internos e cartorários, e a redução do valor da multa diária, considerada excessiva. 3. A autora defende a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso carece de fundamentação, pois o apelante não nega a existência da hipoteca, mas apenas questiona o prazo e o valor da multa. 4. Dado o conhecimento geral sobre os obstáculos burocráticos que podem retardar processos, especialmente em casos como o da autora, que aguarda há um tempo significativo para regularizar o registro de seu imóvel, entende-se que a prorrogação do prazo de 72 horas para 60 dias é a medida mais adequada. 5. Novo prazo proporciona tempo suficiente para que a instituição bancária cumpra a obrigação sem prejudicar a parte apelada, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à pendência no registro. 6. Multa diária mantida. Caráter coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Amara Betânia de Melo Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001 Comarca de Origem: 13ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa da hipoteca registrada sobre imóvel de Amara Betânia de Melo, fixando o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 500,00. 2. O banco apelante pleiteia a ampliação do prazo para 90 dias, alegando dificuldades nos trâmites internos e cartorários, e a redução do valor da multa diária, considerada excessiva. 3. A autora defende a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso carece de fundamentação, pois o apelante não nega a existência da hipoteca, mas apenas questiona o prazo e o valor da multa. 4. Dado o conhecimento geral sobre os obstáculos burocráticos que podem retardar processos, especialmente em casos como o da autora, que aguarda há um tempo significativo para regularizar o registro de seu imóvel, entende-se que a prorrogação do prazo de 72 horas para 60 dias é a medida mais adequada. 5. Novo prazo proporciona tempo suficiente para que a instituição bancária cumpra a obrigação sem prejudicar a parte apelada, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à pendência no registro. 6. Multa diária mantida. Caráter coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:30
Expedição de documento
15/07/2025, 12:30
Provimento em Parte
14/07/2025, 22:16
Mérito
13/07/2025, 09:05
Petição
11/07/2025, 18:01
Para julgamento de mérito
27/06/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 23:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 05:21
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
11/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:12
Recebimento
19/02/2025, 14:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/02/2025, 14:08
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055383-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA BETANIA DE MELO
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ACTITUR - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0055383-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA BETÂNIA DE MELO Vistos etc. AMARA BETÂNIA DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E BANCO BRADESCO, também qualificados, lastreada em suposto inadimplemento contratual e em disposição indevida do imóvel de sua titularidade. Em apertada síntese, consta na inicial que a autora firmou, em 5 de dezembro de 2011, um contrato de promessa de compra e venda com a empresa ACTITUR Construção e Incorporação Ltda. referente ao imóvel apartamento 403 do Edifício Morada Infante Dom Henrique, localizado em Recife/PE, devidamente registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis. O preço pactuado foi integralmente pago pela autora, que também lavrou a escritura pública de compra e venda. Contudo, ela está impedida de registrar o imóvel devido à existência de uma hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, conforme certidão de ônus reais. A construção do edifício, iniciada em abril de 2011 e com prazo de conclusão para outubro de 2013, foi paralisada por problemas financeiros da ACTITUR. Devido a essa situação, os próprios adquirentes, incluindo a autora, precisaram finalizar a obra com seus recursos. A autora, inclusive, custeou a finalização com seu próprio salário de servidora pública, a fim de garantir sua moradia. Com o apoio do Ministério Público de Pernambuco, foi instaurado um inquérito civil e assinado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para tentar resolver as pendências. Mesmo assim, a autora continua enfrentando dificuldades para registrar o imóvel, sofrendo ataques constantes, como indisponibilidades decorrentes de reclamações trabalhistas contra a ACTITUR. Assim, é essencial a baixa da hipoteca, uma vez que a autora não possui dívidas com o Bradesco e já quitou integralmente o valor do imóvel com a construtora. Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a prática de todas as diligências necessárias para a imediata baixa da hipoteca do seu apartamento pelos réus as suas expensas, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela para após a oitiva das partes contrárias, tendo sido determinada citação das partes acionadas (Id. nº 89152206). Citado, o Banco Bradesco, à Id. nº 89672662, apresentou sua contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por ser apenas credor hipotecário da construtora, ausência do interesse de agir, argumentando que a hipoteca deveria permanecer até que a dívida da construtora fosse quitada perante o Banco. No mérito cita a súmula 308 do STJ que aduz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Diante disso, afirma que não deu baixa na hipoteca do imóvel do autor por não possuir vínculo com o mesmo tampouco tinha conhecimento da quitação do imóvel. Aduz que não tem responsabilidade acerca dos fatos narrados na inicial, não sendo passível de indenização. Não houve a citação válida da Construtora ACTITUR. Réplica da autora em relação à contestação do banco foi acostada à id. nº 94774442. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Foi certificado à Id nº 112708892 a ausência de citação da construtora. A demandante requereu a pesquisa de seu endereço no Infojud, Renajud e caso não se obtenha êxito, a citação da construtora por edital. Foi deferido o pedido de pesquisa de endereço e localizado um novo, foi expedida nova citação que também não obteve êxito, pelo que intimada a autora, reiterou o pedido de citação por edital, o que foi deferido. Foi expedido edital de citação da construtora e nomeada curadora especial para contestar. A construtora demandada, por meio da Curadoria da Defensoria Pública, apresentou contestação à id. nº 179085977, por negativa geral. Réplica à Id. nº 182537980. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas em audiência (art. 330, II, CPC). Passo a análise das preliminares DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ALEGADAS PELO BANCO BRADESCO O banco defende que é credor hipotecário, por isso, não possui a responsabilidade de baixar a hipoteca, sem o recebimento do valor pela construtora. Além disso, aduz que em nenhum momento houve pretensão resistida pelo Banco administrativamente. Tais preliminares, confundem-se com o mérito, pelo que deixo para apreciá-las a seguir. DO MÉRITO O Banco demandado é o credor hipotecário, porém, detentor da obrigação de dar baixa no gravame. Por outro lado, a Construtora ré é a responsável pelo pedido de hipoteca, sendo necessária a quitação de sua dívida junto ao Banco para baixá-la, após a quitação da dívida pelo autor, terceiro de boa-fé. No caso dos autos, a alegação do autor conduz ao provimento final, já que comprou o imóvel à construtora, promoveu o adimplemento de suas obrigações contratuais e que, apesar disso, a propriedade do imóvel não lhes foi transferida, em contraposição ao que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei 58/37: "Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda". Ademais, cumpre esclarecer que a quitação das obrigações de pagar do autor com o contrato de compra e venda firmado com a Construtora, reforça o direito de receber a escritura definitiva após pagar as prestações devidas, impende citar o teor da Súmula nº 308 do STJ, senão vejamos: STJ Súmula nº 308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. No mais, o promitente-comprador, quando adimplido o contrato – o que é a hipótese dos autos –, se torna proprietário do imóvel e tem direito adquirido à averbação do registro do imóvel em seu nome, conforme art. 1.418, CC e art. 16, do Decreto-Lei 58/37, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. § 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos. Demonstrada a quitação do imóvel, os réus deveriam ter outorgado a escritura definitiva de compra e venda, posto haver assumido obrigação neste sentido. Em não o fazendo, inadimpliu o contrato, motivo pelo qual o autor se viu compelido a interpor a presente demanda. A inobservância do dever de boa-fé da Construtora, como se deu no presente caso, configura hipótese de inadimplemento contratual, na modalidade violação positiva do contrato, tal como disposto no Enunciado n. 24 do CJF: Enunciado n. 24 (CJF) - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. O STJ também se manifestou a respeito, ao dispor que o promitente-comprador não pode sofrer constrição patrimonial em razão de inadimplemento da construtora perante o banco financiador do empreendimento: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADES AUTÔNOMAS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELO PROMITENTE COMPRADOR. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. I. O adquirente de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 328362/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 322) Em caso semelhante ao presente, o STJ já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA ANÁLISE DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. I - A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. II - A questão relativa à existência de culpa exclusiva das vítimas foi resolvida com base no conteúdo probatório, vedando-se, por consequência, seu reexame pelo Superior Tribunal, por óbice da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp 966416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para conceder a tutela antecipada, consolidando seus efeitos neste ato, determinando a baixa da hipoteca no imóvel descrito na inicial, no prazo de 72h, providenciando as diligências necessárias junto ao cartório de registro competente, com custas e emolumentos as suas expensas, consequentemente declarando a sua ineficácia para todos os efeitos legais. Em caso de descumprimento, atribuo multa diária de R$500,00 até o limite de R$100.000,00, a ser revertido em favor da demandante. Condeno-os, solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00, devidamente corrigido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, caso haja recurso, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. P. R. I. Recife, 08 de novembro de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 27 de agosto de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055383-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA BETANIA DE MELO
28/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Diante da certidão à Id. nº 167120734, nomeio Defensor integrante da Defensoria Pública para exercer a curatela especial em favor da parte ré revel, em obediência ao art. 72, parágrafo único, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055383-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA BETANIA DE MELO Intime-se a Defensoria Pública para indicar defensor para funcionar como curador(a) especial da acionada ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e, no prazo de 30 (trinta) dias (v. art. 72, parágrafo único, c/c art. 335 do CPC c/c art. 5º, §5, da Lei nº 1.060/50), manifestar-se acerca da inicial e demais documentos acostados aos autos, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de julho de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" RECIFE, 19 de julho de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau