Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de agosto de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:17
Petição (Apelação)
30/07/2025, 16:36
Publicação
17/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de agosto de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:17
Petição (Apelação)
30/07/2025, 16:36
Publicação
17/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 16:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:38
Petição (Apelação)
09/07/2025, 23:18
Publicação
09/07/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207932061, conforme segue transcrito abaixo: " [DSENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
Vistos, etc... CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de que a parte Ré exclua os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, no percentual acumulado a maior de 110,69% (cento e dez vírgula sessenta e nove cento), substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de reajustes anexa (Docs. 16 e 17). No mérito aduz todos os segurados são membros da mesma família, fato que caracteriza o plano de saúde como “falso-coletivo”; tem natureza de plano individual/familiar. Ao final pugna: O reconhecimento do caráter “falso-coletivo” d; A nulidade da cláusula 12.2 a 12.4.1.1, por estabelecerem a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de maneira totalmente abusiva; A nulidade da cláusula nº 15 e 15.1.3.2.4; Pedido de ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da mencionada Ação de Produção Antecipada de Provas, e Juntou documentos, dos quais constam a guia de custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento (Id’s 188242689 - Pág. 1 e 188242690 - Pág. 1). untou documentos, dos quais constam a guia de custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento (Id’s 188242689 - Pág. 1 e 188242690 - Pág. 1). Decisão id 188694217, determinando a realização das seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Autora) do CPC/2015; b) esclarecer qual o valor da mensalidade do plano de saúde que se pretende para cada beneficiário que integra o plano de saúde do tipo coletivo empresarial da empresa autora, ante o pedido do item “a)” da exordial (Id 186713705 - Págs. 22/23), que pretende a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); c) especificar o(s) valor(es) que pretende com ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, em 23 de setembro de 2024, nos termos do art. 292, V do CPC/2015, apresentando planilha discriminada, ante o pedido do item “IV.” da exordial (Id 186713705 - Pág. 23);d) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, e, em havendo cumulação de pedidos, o valor deverá ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, do CPC/2015; e) complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Saliente-se que a parte autora deverá apresentar nos autos memória de cálculo das custas complementares, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da correta integralização das custas processuais”. Petição da parte autora, id 188852632, informando a realização das emendas solicitadas pelo Juízo. Requereu a retificação do valor dado à causa o importe de R$ 269.317,97 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) e a emissão da guia complementar de custas pela Diretoria Cível. Juntou planilha de cálculos id 188852633. Petição da parte autora, id 191859649, requereu a juntada do pagamento das custas processuais através da juntada da guia e comprovante ids 191859650 e 191859651. Decisão indeferindo a tutela antecipada, id 192823397. Contestação de id 194584050 na qual a ré arguiu: impossibilidade do pedido; a prescrição anual e trienal. No mérito aduz: que o contrato possui todos os requisitos de elegibilidade de coletivo empresarial, não se estando diante de um contrato “falso coletivo”; que os reajustes relativos ao plano da parte autora estão de acordo com as regras contratuais, que por sua vez respeitam as determinações da ANS e a lei vigente para planos na modalidade contratada, qual seja, coletivo. Pugnou pela improcedência da ação; que eventual devolução de valores deve respeitar a prescrição. Ao final, pugnou pela improcedencia do pedido. Juntou documentos. Certidão equivocada da Diretoria Cível acostando malote digital referente a processo de outra unidade judiciária, id 195265378. Réplica apresentada no Id 195521188. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se da hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, nos termos do art. 355, I CPC. De logo, inacolho as preliminares suscitadas. Ora, a impossibilidade jurídica do pedido restou abolida pelo CPC/15. Assim, o pedido formulado deve ser analisado e decidido e se terá êxito ou não, e isso é questão afeta ao mérito. Quanto a prejudicial de mérito. Não há se falar em prescrição anual pois a hipótese é de prescrição trienal sendo possível sim nas ações de cobranças/ressarcimento de valores pagos (em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002),), hipótese dos autos. Assim, considerando ter o Autor ingressado com ação em 08/07/2024, requerendo a devolução de valores cobrados nos últimos 03 anos resta atendido prazo trienal, inacolhendo-se a prejudicial suscitada. Ultrapassadas as questões de ordem processual e prejudicial de mérito, avanço na questão de fundo. De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, subsome-se a legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que reza: Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A relação travada pelas partes é de consumo, ante a presença dos elementos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência das normas protetivas e de ordem pública deste diploma legal. Em síntese, a parte autora aduziu que contratou o seguro saúde réu na modalidade de coletivo empresarial, figurando na condição de estipulante. E, que o referido plano conta tão somente com 7 vidas, tratando-se de um contrato “falso coletivo”, eis que os beneficiários são estritamente familiar, ou seja, todos fazem parte da mesma família, não tendo nenhum funcionário no plano, devendo por isso, incidirem os reajustes anuais da ANS, aplicados aos planos individuais, com a declaração de nulidade das clausulas dispostas no pedido final. No caso sob foco,
trata-se de contrato em que a Sr Carlos Eduardo de Castro Lima, sócio, celebrou com o plano de saúde demandado, sabendo que se tratava de plano coletivo. Assim, a empresa autora além do seu sócio ( id 186713706) também consta a inclusão da outra sócio, Sr Paulo César de Castro Lima, ao plano de saúde através da empresa do qual ambos são sócios ( vide contra social da empresa Autora, Id 186713706), não podendo arguir agora ser falso coletivo quando tinha conhecimento e beneficiou-se do fato no momento da contratação. Conclusão óbvia é que não estamos diante um contrato falso coletivo quando os beneficiários fazem parte do quadro societário da empresa Estipulante. Ademais, a clausula 2.30.2 das condições gerais do plano de saúde prevê a possibilidade de inscrição de dependentes dos titulares ( cônjuge e filhos), id 186713718. Dito de outra forma. No que se refere ao vínculo entre os filhos dos sócios com a empresa estipulante, não há que se apoiar na ausência de vínculo deles para pleitear a revisão do reajuste, pois despiciendo o vínculo empregatício, posto que os filhos naturais e esposas podem ser incluídos no plano do titular como dependentes, conforme preceitua a supra citada cláusula das Condições Gerais. É entendimento do STJ de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não necessitando de sua prévia autorização. Logo os planos coletivos não estão vinculados à aplicação dos percentuais definidos pela ANS, tampouco a prévia autorização da Agência para aplicação dos percentuais definidos, havendo tão somente obrigatoriedade de comunicação dos reajustes à ANS. As regras são mais flexíveis e há menos “amarras” pela ANS, pois a limitação ao reajuste fixado pela ANS é válida apenas para planos individuais/familiares que não contenham expressas variações, consoante art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e art. 2º da RN 171/2008, da ANS. Os contratos coletivos empresariais ou por adesão, não possuem os índices de reajuste definidos pela ANS, pois, segundo a ANS o poder de negociação dos preços é mais equilibrado, não havendo a necessidade de sua interferência, mas apenas de acompanhamento dos reajustes de preços negociados entre as operadoras e as empresas contratantes dos planos. Há apenas a comunicação em até 30 dias da efetiva aplicação do reajuste, nos moldes da IN 13/2006 e os arts. 13 a 15, da RN 171/2008: “Resolução Normativa nº 171/2008, da ANS: “Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia. Subseção II - Da Comunicação Art. 14. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos contratos coletivos deverão ser comunicados à ANS pela internet de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra norma que venha a substituí-la. Art. 15. Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou da sua manutenção. §1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste. §2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.” No mesmo sentido foi o entendimento do Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “ENUNCIADO N.º 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.” Ressalte-se que a opção pela modalidade coletiva geralmente se dá em razão das vantagens a ela inerentes (isenção de carência e custo reduzido), de modo que não se pode ao mesmo tempo querer as vantagens do plano coletivo e aproveitar o regramento especial dos planos familiares/individuais. Neste mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - "FALSA COLETIVIZAÇÃO" NÃO CARACTERIZADA - REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES - PACTO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Não sendo comprovada a tese da "falsa coletivização" suscitada pela parte autora, descabida a sua pretensão de ver aplicados ao seu plano de saúde coletivo os mesmos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não estando tais planos necessariamente sujeitos aos índices previamente autorizados pela ANS. Assim, reputa-se válido o reajuste anual da mensalidade aplicado ao plano do plano de saúde da parte autora, quando previamente pactuado entre a associação estipulante/contratante e a operadora do plano e quando não comprovado que o acréscimo foi desproporcional ao aumento observado em relação à sinistralidade.(TJ-MG - AC: 10133160005608002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017). Assim, não há que se falar na aplicação dos percentuais previstos aos planos individuais porque não foi essa a contratação que os autores fizeram. Conclui-se que a parte autora se beneficiou dos valores inferiores de planos coletivos quando da contratação, e busca, neste momento, a benesse dos planos individuais, que lhe são mais vantajosos, indo de encontro ao princípio da boa-fé que deve reger todo contrato. E, sendo assim, a intervenção jurisdicional não pode ser excessiva a ponto de se desprezar o “pacta sunt servanda”, transmudando-se a natureza dos negócios jurídicos originariamente firmados, como pretende a parte autora. Nessas circunstâncias, portanto, devem ser mantidos os reajustes aplicados pela seguradora à mensalidade em questão, por se tratar de plano coletivo empresarial e, principalmente, por ser a empresa autora sabedora dos critérios aos quais aderiu, o que acarreta a rejeição de todos os pedidos autorais. O não reconhecimento de que se trata a hipótese de plano falso coletivo, impõe a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial inclusive os de declaração de nulidade de cláusulas contratuais eis que a regência das cláusulas para contrato coletivo não podem ter a mesma interpretação para os contratos individuais. Ante o acima exposto ao tempo em que inacolho as preliminares, bem ainda a prejudicial de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, por consequência, tenho por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. P.R.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 19 de junho de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 13:26
Improcedência
19/06/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
19/06/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 10:36
Mero expediente
16/02/2025, 10:18
Petição (Replica)
15/02/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 09:21
Petição (Contestação)
06/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Publicação
24/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192823397, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, diante da negativa da parte autora em optar pela realização da audiência de conciliação e em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), para se quiser, complementar a contestação já apresentada no id 181145515. 2- Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Cumpra-se. P.I. Recife, 17 de janeiro de 2025. Eduardo Costa RECIFE, 20 de janeiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:09
Antecipação de tutela
17/01/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190771549____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
Vistos, etc. CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de que a parte Ré exclua os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, no percentual acumulado a maior de 110,69% (cento e dez vírgula sessenta e nove cento), substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de reajustes anexa (Docs. 16 e 17). Juntou documentos, dos quais constam a guia de custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento (Id’s 188242689 - Pág. 1 e 188242690 - Pág. 1). Decisão id 188694217, determinando a realização das seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Autora) do CPC/2015; b) esclarecer qual o valor da mensalidade do plano de saúde que se pretende para cada beneficiário que integra o plano de saúde do tipo coletivo empresarial da empresa autora, ante o pedido do item “a)” da exordial (Id 186713705 - Págs. 22/23), que pretende a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); c) especificar o(s) valor(es) que pretende com ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, em 23 de setembro de 2024, nos termos do art. 292, V do CPC/2015, apresentando planilha discriminada, ante o pedido do item “IV.” da exordial (Id 186713705 - Pág. 23);d) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, e, em havendo cumulação de pedidos, o valor deverá ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, do CPC/2015; e) complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Saliente-se que a parte autora deverá apresentar nos autos memória de cálculo das custas complementares, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da correta integralização das custas processuais”. Petição da parte autora, id 188852632, informando a realização das emendas solicitadas pelo Juízo. Requereu a retificação do valor dado à causa o importe de R$ 269.317,97 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) e a emissão da guia complementar de custas pela Diretoria Cível. Juntou planilha de cálculos id 188852633. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, acolho o pedido de aditamento à peça exordial formulado pela parte autora formulado no id nº 188852632, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. Ademais, acolho o pedido de majoração do valor da causa para o importe de R$ 269.317,97 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) nos termos da petição de aditamento, id 188852632. Proceda a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital a retificação do valor da causa no sistema PJE, em seguida, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 290 do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. P.I. Recife, 11 de dezembro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito] " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 07:55
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Emenda a inicial
11/12/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:06
Publicação
26/11/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188694217, conforme segue transcrito abaixo: " [Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123479-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE CASTRO LIMA, PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
Vistos, etc. CONSTRUSEL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de que a parte Ré exclua os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, no percentual acumulado a maior de 110,69% (cento e dez vírgula sessenta e nove cento), substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de reajustes anexa (Docs. 16 e 17). Juntou documentos, dos quais constam a guia de custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento (Id’s 188242689 - Pág. 1 e 188242690 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Autora) do CPC/2015; b) esclarecer qual o valor da mensalidade do plano de saúde que se pretende para cada beneficiário que integra o plano de saúde do tipo coletivo empresarial da empresa autora, ante o pedido do item “a)” da exordial (Id 186713705 - Págs. 22/23), que pretende a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 7.859,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); c) especificar o(s) valor(es) que pretende com ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, em 23 de setembro de 2024, nos termos do art. 292, V do CPC/2015, apresentando planilha discriminada, ante o pedido do item “IV.” da exordial (Id 186713705 - Pág. 23); Ressalto a possibilidade da apresentação dos cálculos, ante as inúmeras demandas a respeito do mesmo objeto, as quais as informações foram trazidas sem maiores problemas. d) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, e, em havendo cumulação de pedidos, o valor deverá ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, do CPC/2015; e) complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Saliente-se que a parte autora deverá apresentar nos autos memória de cálculo das custas complementares, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da correta integralização das custas processuais. Cumpra-se. P.I. Recife, 19 de novembro de 2024. RECIFE, 22 de novembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau