Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja reformada a decisão de ID 59139174; Consequentemente, seja determinado o processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito recursal, com o seu conhecimento e provimento; A intimação da parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 18 de maio de 2026. JOSÉ ERALDO BIONE DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO – OAB/PE 25.283-D
Intimação (Outros) - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Ref.: Processo nº 0120461-77.2005.8.17.0001 ESPÓLIO DE JOSÉ ERALDO BIONE DE ARAÚJO e GERUZA MARIA IMACULADA DE ALBUQUERQUE BORBA BIONE DE ARAÚJO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão de ID 59139174, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO: O presente agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Outrossim, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, a petição de agravo independe do pagamento de custas e despesas postais. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. II. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA: Os Agravantes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. O recurso fundamentou-se na violação de dispositivos de lei federal, notadamente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e à validade da garantia hipotecária frente ao usufruto vitalício e leis de amortização de dívidas rurais. Contudo, a decisão de ID 59139174 inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que a análise das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: Em observância ao princípio da dialeticidade e ao ônus da impugnação específica (Súmula 182 do STJ), os Agravantes demonstram que o fundamento da decisão agravada não deve subsistir. 1. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ: A decisão agravada equivoca-se ao sustentar que o Recurso Especial pretende o reexame de provas. Na realidade, a controvérsia cinge-se à valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A discussão sobre a prescrição intercorrente e a aplicação de normas federais sobre amortização de dívidas rurais e usufruto é matéria eminentemente de direito. Não se busca rediscutir se houve ou não o decurso do tempo, mas sim a aplicação correta dos marcos interruptivos e suspensivos previstos na legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que o agravante demonstre a desnecessidade de reexame fático: "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (...)" Portanto, ao contrário do afirmado na decisão de ID 59139174, a análise do recurso não esbarra no óbice sumular, pois os fatos são incontroversos, restando apenas a sua correta subsunção à norma jurídica federal. 2. Do Cumprimento do Ônus da Dialeticidade (Súmula 182/STJ): Os Agravantes impugnam, neste ato, o único fundamento da decisão denegatória (Súmula 7/STJ), afastando qualquer alegação de ausência de dialeticidade. Conforme entendimento do STJ: "À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ." Dessa forma, tendo sido atacado especificamente o óbice levantado, o presente agravo deve ser conhecido e provido. IV. DA REAFIRMAÇÃO DA TESE RECURSAL: Os Agravantes reiteram a integralidade das razões expostas no Recurso Especial, as quais demonstram a necessidade de reforma do acórdão recorrido por violação direta a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. A tese recursal estrutura-se em três pilares fundamentais: 1. Da Ocorrência de Prescrição Intercorrente (Súmula 150/STF e Art. 921 do CPC): A tese central repousa na prescrição intercorrente, uma vez que o processo de execução permaneceu paralisado por inércia exclusiva do Banco Exequente no período compreendido entre 25/07/2005 e 27/03/2017. "Ocorre a prescrição intercorrente ante a comprovada paralização do feito executório por inércia do Banco Exequente pelo período de 25/07/2005 até 27/03/2017, ou seja, por mais de 05 (cinco) anos, para que seja, de imediato, determinado a extinção da execução." Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (conforme a Lei Uniforme de Genebra) ou, subsidiariamente, de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Em qualquer das hipóteses, o prazo foi sobejamente ultrapassado. O STJ consolidou o entendimento de que a inércia injustificada por prazo superior ao de prescrição do direito material acarreta a extinção do feito: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). (...) Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." 2. Da Nulidade dos Títulos por Existência de Usufruto Vitalício: A tese recursal sustenta a nulidade da garantia hipotecária e, por conseguinte, a inexigibilidade dos títulos executivos, em razão da existência de usufruto vitalício anterior à celebração do negócio jurídico, registrado na matrícula do imóvel "Engenho Cumbe". "A existência de usufruto vitalício sobre o imóvel dado em garantia à cédula rural hipotecária tornaria ilícita a dação em hipoteca do bem, resultando na nulidade e inexigibilidade dos títulos que lastreiam a execução." Diferente do que entendeu o Tribunal de origem, tal matéria não constitui inovação recursal vedada, mas sim matéria de ordem pública relativa à validade do negócio jurídico e à exequibilidade do título, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando comprovada por prova documental pré-constituída (certidão de ônus reais). 3. Do Direito ao Abatimento Legal (Leis 9.138/95, 11.322/06 e 13.340/16): Por fim, reafirma-se a tese de que o título carece de liquidez e certeza, pois não foram aplicados os benefícios legais de amortização e abatimento de dívidas rurais previstos na legislação federal, que podem chegar a 95% do valor do débito. "As Leis 9.138-1995, 11.322/2006 e 13.340/2016 estabeleceram o abatimento de até 95% do valor das cédulas rurais, o que exigiria a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido." A recusa do Tribunal em analisar tais dispositivos sob o pretexto de inovação recursal viola o Art. 1.022 do CPC, pois impede a aplicação de normas cogentes que visam o equilíbrio financeiro do produtor rural e a correta apuração do quantum debeatur. V. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requerem os