Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dra. Mirca de Melo Barbosa Apelado: PAULO JAMERSSON BARRETO FERREIRA Adv.: Dra. Silvia Lins Melo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MORTE EM PRESÍDIO. DEVER DE PROTEÇÃO AO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 592 STF. CONDUTA OMISSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISADOS DE OFÍCIO. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente a ação indenizatória para com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o Estado de Pernambuco pagamento a título de danos morais na quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios para o arbitramento, segundo o caso concreto, com os parâmetros do nosso Egrégio TJPE, com aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos dos Enunciados Administrativos n° 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, para compensar a lesão moral experimentada, nos moldes dos arts. 186, 927, 944 e 948, CC c/c Tema nº 592/STF. Em suas razões recursais (id. 43648041), o apelante aduz em suma: (i) que o mesmo fato já foi objeto da ação indenizatória nº 0041748-19.2016.8.17.2001 ajuizada pelos pais do apelado; (ii) que na referida ação indenizatória, o Estado de Pernambuco fora condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor e que em sede de apelação, este Tribunal manteve a condenação; (iii) não se mostra razoável e adequado, além de importar enriquecimento sem causa, que um irmão (parente colateral em segundo grau) seja indenizado em montante equivalente ao dobro do que cada um dos genitores recebeu; (iv) requer ao final a reforma da sentença para minorar a condenação ao mesmo patamar fixado no processo n° 0041748-19.2016.8.17.2001. Contrarrazões devidamente apresentadas ao ID. 43648044, na qual defende que a sentença não está em sintonia com a jurisprudência do STJ que em casos análogos ao dos autos, aplica condenações entre R$ 50 mil a R$ 100 mil reais, e ao final pugna pelo não provimento do presente recurso com a manutenção da sentença a quo. Manifestação ministerial pela ausência de interesse no feito (id. 44074746). É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de ação indenizatória por danos morais movida por PAULO JAMERSSON BARRETO FERREIRA em face do Estado de Pernambuco, em decorrência do assassinato de seu irmão, José Paulo Barreto Ferreira, que se encontrava preso no Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA), em Recife. De acordo com o relato trazido no laudo tanatoscópico emitido pelo Instituto de Medicina Legal – IML (id. 43645904), o detento veio a óbito nas dependências do presídio acima citado, no dia 07/04/2016, em razão de homicídio decorrente de ferimento penetrante de tronco e cabeça, por instrumento pérfuro-cortante. O juízo de origem julgou a demanda, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, em favor do autor. Primeiramente, cabe tecer considerações acerca da responsabilidade do Estado, que, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não se investiga a culpa ou dolo do agente, mas sim a existência da conduta, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, uma vez estabelecida a existência do fato administrativo, a ocorrência do dano e a conexão causal entre ambos, emerge a responsabilidade objetiva do ente estatal. Nessa linha de ideias, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por morte de detento, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841526/RS, em sede de repercussão geral e por unanimidade, fixou a tese (TEMA 592) de que: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", conforme se extrai da ementa: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento” (STF - RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159, DIVULG 29-07-2016, PUBLIC 01-08-2016). Assim, forçoso concluir que, se um preso tem sua integridade física e moral violadas dentro do presídio, recai sobre o Estado, via de regra, a responsabilização, porém ressalvada a hipótese em que demonstrada culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, manifesta impossibilidade de agir. No caso dos autos, foi demonstrado que o detento, irmão do autor, foi assassinado nas dependências do Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA), por pessoa que manuseava arma do tipo perfuro-cortante dentro da unidade prisional. Portanto, resta configurada a violação pelo ente público do dever de resguardar a integridade física e moral do preso, nos termos do art. 5º XLIX da CF[1], demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento de José Paulo Barreto Ferreira, razão pela qual se impõe a condenação do Estado de Pernambuco à reparação pelos danos causados ao irmão do detento. O Estado em sede recursal não questiona a sua reponsabilidade em indenizar o dano, se insurgindo apenas ao quantum fixado da sentença ora impugnada, tendo em vista que antes da presente ação, este mesmo fato já fora objeto de ação indenizatória nº 0041748-19.2016.8.17.2001 por parte de seus genitores, oportunidade na qual, o estado de Pernambuco fora condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor. No pertinente ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. No caso dos autos, conforme já fora explanado, os genitores do ora apelado, em outubro de 2016 ajuizaram o processo nº 0041748-19.2016.8.17.2001, no qual obtiveram sentença favorável que condenou o estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor e que em sede de apelação, este Tribunal manteve a condenação. Observe-se que a presente ação foi ajuizada pelo irmão da vítima em outubro 2018, dois anos após o fato, obtendo o dobro do quantum indenizatório obtido pelos genitores. Nesse sentido, reconheço a ocorrência do dano moral sofrido pelo apelado, todavia, entendo que o lapso temporal de dois (dois) anos entre a presente ação e a movida pelos genitores da vítima não é tão longo ao ponto de se dobrar o quantum indenizatório que deve ser fixado com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências e a condição econômica das partes. Por essas razões entendo que a sentença ora impugnada carece de reforma, no sentido de equipara o quantum indenizatório ao que fora percebido pelos genitores da vítima no âmbito da ação indenizatória nº 0041748-19.2016.8.17.2001 a qual foi unanimemente confirmada por este Tribunal em sede de recurso de apelação. Nesta senda, a sentença é desproporcional em comparação com a indenização recebida pelos genitores da vítima bem como, não é razoável que o irmão da vítima receba indenização duas vezes a maior do que a recebida pelos próprios genitores da vítima. A partir dessas considerações e tendo em vista a farta jurisprudência deste Tribunal é farta e no sentido de que o quantum indenizatório é compatível com o montante usualmente arbitrado por esta Corte em situações análogas, de maneira que a sentença merece reparo neste ponto. Vejamos: PJE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-74.2018.8.17.2480 RELATOR: DESEMBARGADOR DEMÓCRITO REINALDO FILHO APELANTE: FUNASE – FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO APELADO: ADRIANA BEZERRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENOR SÓCIOEDUCANDO. VÍTIMA FATAL DE REBELIÃO. FUNASE. DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVIDA. MODALIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO QUANTUM REPARAÇÃO MORAL. CABÍBEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que a vítima em questão, um menor sócio educando, foi fatalmente lesado durante rebelião no estabelecimento onde cumpria pena. 2. Apesar do ente público alegar ter assumido todos os custos com a morte do menor, tal não exime a responsabilidade estatal, vez que cabia ao Poder Público a proteção do menor sob a sua guarda, assegurando a sua integridade. 3. A morte do menor veio a ocorrer em decorrência da inobservância, pela FUNASE, do seu dever de proteção e vigilância. Ademais, inadmissível que um menor, sob vigilância estatal, junte-se a outros menores, também cumpridores de medida socioeducativa, e iniciem uma rebelião que envolva toda uma unidade sócio educando, por motivo de suposta “rixa” antiga entre eles. Sem dúvidas, houve descaso do Estado e o dano (morte) poderia, realmente, ter sido evitado. 4. Ficou provada a conduta do Estado (inobservância do dever de cuidado), o dano (morte) e o nexo causal entre ambos, com a “certeza lógica” de que o menor falecido morreu em decorrência de ter inalado a fumaça proveniente de incêndio provocado, bem como ferimento craniano por instrumento perfurante em uma idéia intencionada para matá-lo, o que pode ser confirmado pela certidão de óbito anexa aos autos. 5. Há circunstâncias em que o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Vai responder, nesses casos, objetivamente, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. 6. A responsabilização, aqui, depende somente da comprovação de que a custódia/ medida restritiva é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano, por exemplo, o desentendimento, “rixa” entre os presos. 7. A vítima, como qualquer outro indivíduo posto sob custódia/guarda de um ente público, faz jus à proteção contra a agressão de terceiros, sejam eles detentos ou não. E isso não se mostra incompatível com a necessidade da retirada daquele menor do convívio social, em razão de sua periculosidade. As culpas não se compensam. 8. A vítima supostamente cometeu crime e o Ente apelante, o ilícito administrativo. Deve, dessa feita, responder por não haver cumprido a obrigação que constitucionalmente chama para si, consistente em preservar a integridade física do menor sob sua guarda, exsurgindo, daí o dever de ressarcir o dano. 9. A morte do menor, ainda que à data do óbito não exercesse atividade laboral remunerada há anos ou não contribuísse com a composição da renda familiar autoriza o pedido, por parte de sua genitora, de reparação pelos danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal. 10. Tratava-se, à época, de menor, dependente economicamente e sob a guarda de pais que possuíam, minimamente, condições financeiras. 11. O ato estatal que aniquilou do menor seu direito à vida, por óbvio, gerou dano irreparável à mãe, que ficou tanto sem a possibilidade do convívio com o filho, quanto de ser sustentada materialmente por ele, ainda que em um futuro mais distante, após cumprimento da medida sócio-educativa. 12. No caso em apreço, o valor determinado pelo juiz de piso, de R$ 45.000,00, total, destoa da necessária razoabilidade e merece ser reduzido. Assim, seguindo a orientação de outros julgados, o valor de R$ 30.000,00 (total) assegura uma justa reparação. 13. Por fim, o presente caso remete a responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Logo, conforme bem entendeu o juiz sentenciante, os juros moratórios fluem do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ. 14. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de PJE - Apelação Cível nº 0003038-74.2018.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tudo na conformidade do relatório, do voto e da ementa que passam a integrar este julgado. Caruaru, Des. DEMÓCRITO REINALDO FILHO Relator (TJ-PE - AC: 00030387420188172480, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0091681-87.2018.8.17.2001 - Comarca de Recife. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelantes: Estado de Pernambuco e Maria Edna Souza dos Santos. Apelados: os mesmos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR ASFIXIA MECÂNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Apelante: SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A DESCENDENTE PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE DA AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS ESTATAL E AUTORAL PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise da petição inicial da presente Ação Indenizatória, infere-se que, ao revés do alegado pelo apelado, não houve a indicação do termo ad quem para a eventual pensão mensal a ser fixada em favor da autora, apenas a indicação sugestiva de uma fração (2/3) a ser seguida pelo magistrado. 2. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada, pois se adequou aos limites objetivos da pretensão, fixando. 3. Mérito. O cerne da questão em apreço refere-se ao dever da Administração Pública de indenizar familiares de preso falecido em instituição prisional. 4. O entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio é da existência de RESPONSABILIDADE OBJETIVA pela morte de detentos em presídios, em face da culpa in vigilando quanto à preservação da vida. 5. No caso em comento, infere-se ter sido Josafá Alves dos Santos preso e autuado em flagrante delito, tendo sido encaminhado para a Cadeia Pública da cidade de Calumbi/PE em 13/10/2009, tendo sido assassinado em 17/10/2009 por outros detentos por “asfixia produzida por energia de ordem físico-química”, não havendo a Administração Pública se desincumbido do ônus probante de comprovar culpa exclusiva da vítima quanto à alegação de suicídio. 6. Comprovada a descendência da autora, mediante juntada da certidão de nascimento. 7. Danos morais reduzidos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da necessidade de manter a isonomia e coerência com o decisum prolatado na Apelação Cível nº 0091689-64.2018.8.17.2001, que apreciou pretensão similar formulada pelo irmão da autora e também descendente do de cujus. 8. Presunção de dependência econômica entre genitor e descendente, independente de comprovação de labor remunerado. 9. Redução do valor da pensão mensal instituída em favor da autora, devendo ser paga no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo e limitada até a data em que completar 18 (dezoito) anos de idade. 9. Precedentes deste Sodalício (Apelação Cível 528867-30050184-55.2013.8.17.0001, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019; Embargos de Declaração Cível 347096-20036361-82.2011.8.17.0001, Rel. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/03/2017, DJe 26/04/2017). 10. Remessa Necessária parcialmente provida, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitar o pagamento de pensão mensal no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a autora completar 18 (dezoito) anos de idade, assim como para determinar a aplicação, para fins de correção monetária e juros de mora da indenização por danos materiais, dos Enunciados nº 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE, e, para fins de danos morais, dos Enunciados nº 06, 12, 17 e 22, aprovados pela SDP/TJPE, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do julgado. Prejudicados ambos os apelos. Custas ex lege. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056051-67.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Eliana Ferraz Guimarães Novaes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0091681-87.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, declarando prejudicados ambos os apelos, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0091681-87.2018.8.17.2001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) Por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n.º 171 do TJPE[2], reviso de ofício os parâmetros dos juros moratórios e correção monetária postos em sentença, a fim de se adequem aos Enunciados Administrativos nº 06[3], 12[4], 17[5] e 22[6] da Seção de Direito Público deste E. TJPE. Posto isso, com arrimo no art. 932, IV, “a”, do CPC[7], DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença minorando a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como, ex officio, adequação dos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária às balizas constantes dos Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da SDP/TJPE. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 V 01 [1] Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [2] Súmula 171 A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus. [3] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” [4] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” [5] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento.” [6] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” [7] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;