Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e em virtude da certidão de ID 197393927, intimo a parte DILAINE DE ABREU DOS SANTOS para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Dados bancários do beneficiário DILAINE DE ABREU DOS SANTOS em razão da em razão da impossibilidade de pagamento via PIX. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência e nº da conta. RECIFE, 11 de março de 2025. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e em virtude da certidão de ID 197393927, intimo a parte DILAINE DE ABREU DOS SANTOS para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Dados bancários do beneficiário DILAINE DE ABREU DOS SANTOS em razão da em razão da impossibilidade de pagamento via PIX. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência e nº da conta. RECIFE, 11 de março de 2025. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:56
Expedição de documento
11/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:45
Publicação
11/03/2025, 15:43
Publicação
11/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 19:43
Recebimento
26/02/2025, 12:33
Custas
26/02/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 07:25
Publicação
24/02/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BMG DESPACHO Em cumprimento à sentença homologatória de ID nº 191146770, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora (R$ 2.100,00) e de suas patronesses (R$ 450,00 para cada), com as remunerações legais, se houver, observando-se as respectivas contas bancárias informadas no ID nº 191953561. Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BMG DESPACHO Em cumprimento à sentença homologatória de ID nº 191146770, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora (R$ 2.100,00) e de suas patronesses (R$ 450,00 para cada), com as remunerações legais, se houver, observando-se as respectivas contas bancárias informadas no ID nº 191953561. Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 17:03
Mero expediente
20/02/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:26
Publicação
30/01/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS DESPACHO Sem prejuízo ao cumprimento do despacho de ID nº 192127292, restauram-se os polos da lide em conformidade com a petição inicial. Outrossim, falem os contendores sobre a petição da OAB acostada ao ID nº 193479490, na qualidade de amicus curiae, no prazo comum de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhes convir. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS DESPACHO Sem prejuízo ao cumprimento do despacho de ID nº 192127292, restauram-se os polos da lide em conformidade com a petição inicial. Outrossim, falem os contendores sobre a petição da OAB acostada ao ID nº 193479490, na qualidade de amicus curiae, no prazo comum de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhes convir. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:03
Expedição de documento
28/01/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:07
Publicação
24/01/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192127292, conforme segue transcrito abaixo: "Em resposta ao certificado expedido pela Diretoria Cível no ID nº 192115388, cumpre destacar que, conforme se infere da minuta de transação acostada ao ID nº 190618557, as partes acordaram a divisão proporcional das custas processuais, cabendo à parte autora arcar com metade e à parte ré a outra metade. Ressalte-se, entretanto, que, em relação à parte autora, a cobrança encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID nº 133876007. Assim, determino que a instituição financeira ré comprove o recolhimento de sua parcela das custas processuais e da taxa judiciária, correspondente à metade do valor devido, no prazo de quinze (15) dias úteis. O não cumprimento implicará a imediata comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou órgão equivalente) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a aplicação de multa de 20%, nos termos dos arts. 22 e 27, §3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). Quanto ao petitório de ID nº 172447351, registro que este Juízo não autoriza a retenção de honorários contratuais, por se tratar de relação intra muros, que não integra o objeto desta demanda. Cabe ao interessado diligenciar seu crédito diretamente junto ao constituinte/representado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001
Ante o exposto, assino à parte autora o prazo de dez (10) dias úteis para discriminar o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 14 de janeiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 14:51
Mero expediente
09/01/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:33
Documento (Alvará)
02/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057971-03.2023.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR proposta por DILAINE DE ABREU DOS SANTOS em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito, que inclusive encontra-se com sentença confirmada em sede de recurso de apelo (ID nº 190618550) as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição de ID nº 190618557. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular asms
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 08:51
Homologação de Transação
19/12/2024, 08:51
Petição
18/12/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
14/12/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, no entanto, sem autorização, foi estabelecida uma reserva de margem consignável vinculada a um cartão de crédito, resultando em descontos automáticos de seu benefício previdenciário. Configura prática abusiva o envio de cartão de crédito sem solicitação, conforme art. 39, III, do CDC e Súmula 532 do STJ. A cobrança de valores indevidos, sem ciência prévia, violou o direito à informação e gerou onerosidade excessiva ao consumidor. Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida, sendo devida indenização à autora, fixada em R$ 3.000,00. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; CDC, art. 42, par. único; CC, art. 186; STJ, Súmula 532. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0057971-03.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A APELADO(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, no entanto, sem autorização, foi estabelecida uma reserva de margem consignável vinculada a um cartão de crédito, resultando em descontos automáticos de seu benefício previdenciário. Configura prática abusiva o envio de cartão de crédito sem solicitação, conforme art. 39, III, do CDC e Súmula 532 do STJ. A cobrança de valores indevidos, sem ciência prévia, violou o direito à informação e gerou onerosidade excessiva ao consumidor. Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida, sendo devida indenização à autora, fixada em R$ 3.000,00. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; CDC, art. 42, par. único; CC, art. 186; STJ, Súmula 532. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0057971-03.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))