Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210232122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. PROVA DOCUMENTAL DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO MEDIANTE TEDS E ORDEM DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, sob a alegação de que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), tampouco autorizou os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. 2. A instituição financeira, em sua contestação, demonstrou a existência do contrato mediante documentos, comprovantes de transferências bancárias e requereu prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC sem a anuência consciente do consumidor; (ii) saber se, havendo prova da contratação e da disponibilização dos valores, subsiste a tese de inexistência da relação jurídica; e (iii) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos mensais supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297/STJ, pois
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054745-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALTER FERREIRA DE MENEZES
trata-se de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. 5. Nada obstante, o laudo pericial grafoscópico atestou, com segurança, que as assinaturas apostas nos documentos contratuais foram efetivamente lançadas pelo punho do autor, o que comprova a anuência formal à contratação (ID nº 205445995). 6. A prova documental carreada pelo banco, corroborada por resposta oficial da Caixa Econômica Federal (ID nº 169531320), demonstrou que os valores contratados foram efetivamente creditados nas contas bancárias de titularidade do autor por meio de uma ordem de pagamento e cinco TEDs (ID nº 137107477), evidenciando proveito econômico da contratação. 7. A parte autora, mesmo após a prova técnica e documental, persistiu na tese de inexistência do vínculo, vindo posteriormente a sustentar erro na contratação, em nítida alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda, o que contraria os arts. 141, 329 e 492 do CPC. 8. A conduta processual da parte autora caracterizou litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III do CPC, por alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo e tentar induzir o juízo em erro. 9. Não se configurando conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco dano injusto ou nexo causal, descabe indenização por dano moral ou restituição de valores, ainda que em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e aplicação de multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: “1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais bancárias. 2. A contratação é válida quando comprovada por assinatura autêntica e efetivo recebimento dos valores pelo consumidor. 3. O falseamento da verdade e a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda configura má-fé processual. 4. Não há responsabilidade civil quando ausente ilicitude, dano ou nexo causal.” Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com suspensão de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALTER FERREIRA DE MENEZES, aposentado, idoso, então com 80 (oitenta) anos de idade, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente representados. Aduz o autor que aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de aposentadoria, valor este destinado à sua própria subsistência e de seu lar, incluindo o custeio de medicamentos. Relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendido com descontos mensais indevidos, sob a rubrica RMC – Reserva de Margem Consignável, referentes ao contrato nº 6282779, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que reconhece como válidos apenas quatro empréstimos consignados, cujos números detalha na peça vestibular, destacando que o contrato impugnado jamais foi firmado, tendo buscado administrativamente a solução do impasse, sem êxito. Relata que os descontos indevidos se iniciaram em 24 de julho de 2015, sendo realizados de forma reiterada, causando-lhe restrição orçamentária severa, a ponto de atingir a condição de quase superendividamento, agravada ainda mais pela pandemia da COVID-19. Sustenta que os valores foram indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, sem sua anuência ou ciência, configurando evidente hipótese de má prestação dos serviços bancários, submetendo-o a situação de extrema vulnerabilidade, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a existência de relação de consumo e sua condição de hipossuficiente, pleiteando a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Defende a configuração de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, e invoca ainda o disposto no art. 186 do Código Civil. Aduz a ocorrência de dano moral, em razão dos reiterados descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sua subsistência, saúde, dignidade e autonomia, ensejando reparação pecuniária compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, além disso, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por não ter havido engano justificável. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294, 300 e 303 do CPC, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais realizados sob a rubrica de reserva de margem consignável, sob pena de multa diária, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, o autor formulou os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, (b) prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, (c) tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 6282779, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa, (d) inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, (e) citação da ré para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, (f) procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica atinente ao referido contrato, condenando-se a ré à restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, (g) autorização para a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, (h) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Foi proferida decisão sob ID nº 107858719 deferindo a gratuidade da justiça e a tutela da urgência para suspensão dos descontos. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID nº 108905392), esclarecendo os termos do contrato de cartão de crédito RMC vinculado à matrícula nº 1435853269, contrato n° 5259175027617031, com adesão nº 180936105 e RMC nº 6282779. Aduz que a operação foi regularmente firmada, com expressa anuência da parte autora, a qual teria inclusive realizado saque no valor de R$ 1.543,99, conforme comprovante de TED emitido pelo Banco Santander, destacando que o documento somente é gerado com autenticação quando há efetivo crédito na conta destinatária. Sustenta que o produto contratado — cartão de crédito consignado — possui natureza distinta do empréstimo consignado, tendo previsão legal expressa no art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003 e no art. 3º, §1º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, autorizando o desconto mensal da parcela mínima diretamente nos proventos do contratante. Ressalta que, além da parcela mínima consignada, eventual saldo devedor deve ser quitado mediante pagamento voluntário da fatura mensal, o que é inerente à própria lógica de operação de crédito rotativo. Defende, assim, que não há que se falar em ilegalidade, vício ou inexistência de contrato, pois houve anuência expressa e utilização do produto, com efetiva disponibilização de crédito ao consumidor, não se configurando qualquer ilicitude na conduta do Banco. No mérito, requer a validação do contrato celebrado entre as partes, invocando a teoria tridimensional do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, e sustentando que não há elementos que infiram a nulidade ou ineficácia da avença. Impugna expressamente o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, por ausência dos pressupostos do art. 170 do Código Civil e por se tratar de produtos com características operacionais e finalidades distintas, reiterando que a contratação observou todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto ao percentual da margem consignável. Rebate ainda o pleito de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Argumenta que, caso eventualmente reconhecido o dano, o quantum debeatur deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando qualquer pretensão de enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, o Banco defende sua inviabilidade, por ausência de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, citando precedentes do STJ que condicionam a devolução em dobro à demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que entende inexistente no caso concreto. Por fim, requer a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, em caso de eventual procedência da ação, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Rechaça ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, e se opõe ao deferimento da tutela antecipada, por reputar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Em sede de réplica (ID nº 113054703), o demandante reafirma que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. Sustenta a inexistência de relação contratual, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados, diante da ausência de prova do envio, desbloqueio ou uso do suposto cartão de crédito. Alega que a defesa é genérica, não individualizada, e não comprova a regularidade da contratação, sendo ônus do Réu demonstrar a existência e validade do negócio jurídico, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que os descontos mensais caracterizam abuso, diante da falta de comprovação do envio de faturas e da ausência de data final da dívida. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, diante do risco à sua subsistência, e requer a reconhecimento da litigância de má-fé do Réu, por tentativa de induzir o juízo a erro. Pugna pela nulidade do contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e, subsidiariamente, pela amortização dos valores pagos. Ao final, requer a procedência integral da ação, nos termos da exordial. Seguiu-se despacho de ID nº 113099709 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória; ainda fora invertido ônus da prova e requisitados esclarecimentos do autor. Em resposta, a instituição financeira promovida pugnou por perícia grafotécnica (ID nº 115100434), enquanto o demandante quedou-se silente (ID nº 117276735). O BANCO BMG S/A, em petição intercorrente (ID nº 137107477), informa que o Autor firmou contrato de cartão de crédito nº 5259 1750 2761 7031, vinculado à matrícula 1435853269, com código de adesão nº 180936105 e RMC nº 6282779, e que, por meio dele, realizou seis saques complementares, sendo um via ordem de pagamento e cinco por TED em contas da Caixa Econômica Federal. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta informe os extratos das contas indicadas nos meses de março e setembro de 2019, julho e outubro de 2021, e janeiro de 2022. Juntou documentação. Após tramitação bizantina da lide, sucedeu decisão de ID nº 154451972 deferindo o oficiamento à CEF e designando expert. Atendendo à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal acostou extratos da conta do demandante ao ID nº 169531320, identificando os cinco TEDs mencionados pelo banco promovido. Sobre a resposta acima, o demandante quedou-se novamente inerte (ID nº 170357006). BMG manifestou-se no ID nº 173043652. O perito acostou ao ID nº 205445995 seu laudo pericial concluindo que “as assinaturas contidas nos DOCUMENTOS QUESTIONADOS, foram produzidas pelo punho escritor do senhor WALTER FERREIRA DE MENEZES, deixando claro à luz da grafoscopia que as assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS”. Concitados a se manifestarem sobre as conclusões do expert, a instituição reclamada reiterou suas alegações defensivas, corroboradas pela perícia (ID nº 207871840). Por sua vez, o promovente formulou tese de irrelevância do laudo pericial ante a nulidade que acoimaria o contrato, assentando que “em todas as manifestações constantes dos autos, o Autor jamais reconheceu a validade da relação jurídica na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao contrário, deixou claro que, caso tenha firmado algum contrato, assim o fez acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional”. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. Inexistindo questões prévias, adentro do pronto ao mérito da causa. A controvérsia submetida à cognição jurisdicional envolve a suposta inexistência de vínculo contratual entre o autor, ora demandante, e a instituição financeira ré, concernente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos vêm sendo realizados de forma reiterada em seu benefício previdenciário. Sustenta o promovente, em síntese, que jamais anuiu à avença, invocando fraude e falsidade documental como fundamentos para pleitear a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. In casu, é inegável que a presente relação jurídica atrai a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Com efeito, há entre as partes uma relação de consumo caracterizada pela prestação de serviço bancário ao consumidor final, com presunção de hipossuficiência técnica do contratante quanto à compreensão do produto ofertado. Entretanto, é imperioso destacar que, mesmo sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de agir com lealdade, boa-fé e clareza na narrativa dos fatos, tampouco o exime de verossimilhança mínima nas alegações, sob pena de subverter o sistema protetivo em mecanismo de aventura processual. No caso concreto, a análise dos autos evidencia que a alegação de inexistência de relação contratual não se sustenta diante do robusto acervo probatório coligido ao feito. Inicialmente, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a produção de prova pericial grafoscópica, a qual culminou com a juntada do laudo técnico de ID nº 205445995. O expert, após minuciosa análise grafotécnica, concluiu com segurança que: “As assinaturas contidas nos documentos questionados foram produzidas pelo punho escritor do senhor WALTER FERREIRA DE MENEZES, deixando claro à luz da grafoscopia que as assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS” (laudo pericial ID nº 205445995 – pág. 12). Tais conclusões não foram infirmadas tecnicamente pela parte autora, que se limitou a minimizar a importância da perícia, sem, contudo, apresentar prova técnica idônea em sentido contrário. A presunção de fidedignidade da prova pericial, elaborada por profissional nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório, reforça a higidez formal do contrato objeto da lide e confirma a anuência expressa do demandante à contratação celebrada com a instituição financeira. Não bastasse isso, outro elemento probatório de singular relevância compromete irremediavelmente a tese inicial do promovente. Trata-se do conjunto de comprovantes bancários anexados à petição de ID nº 137107477, por meio da qual o Banco Réu demonstrou, de forma objetiva e documental, que o autor realizou seis saques complementares vinculados à operação contratada: um mediante ordem de pagamento e cinco por meio de TEDs direcionados à sua conta na Caixa Econômica Federal, com as seguintes identificações: Conta nº 19821-2, agência 45 – extratos dos meses de março e setembro de 2019; Conta nº 839144831-1, agência 45 – extratos dos meses de julho e outubro de 2021, e janeiro de 2022. Tais extratos, posteriormente confirmados pela própria Caixa Econômica Federal (ID nº 169531320), comprovam de maneira cabal que os valores contratados foram efetivamente creditados em favor do promovente, corroborando a concretização do negócio jurídico e o proveito financeiro dele decorrente. É de se notar que os depósitos foram realizados com rastreabilidade bancária, em contas de titularidade do próprio autor, não havendo qualquer indício de fraude, desvio de finalidade ou operação fraudulenta. A inexistência de qualquer medida administrativa anterior por parte do promovente para restituição dos valores recebidos, tampouco menção a eventual devolução, reforça a conclusão de que houve efetivo proveito econômico com a contratação. Diante disso, resta patente que a tese de inexistência da relação jurídica foi conscientemente sustentada em juízo mesmo após o recebimento do numerário, o que configura manifesta má-fé processual. A parte autora faltou com a verdade, induziu o juízo em erro para obtenção de tutela de urgência e, após a realização da prova técnica, alterou substancialmente a causa de pedir, passando a alegar erro na contratação ou desconhecimento da modalidade contratada. Ora, tal mutação subjetiva da pretensão não é admissível após a estabilização da demanda, conforme previsão dos arts. 141, 329 e 492 do CPC. A pretensão inicial se fundamentava na inexistência absoluta da contratação. Já na manifestação derradeira, o promovente passou a sustentar, em linha contraditória, que se houver contratado, o fez sob erro de entendimento acerca da natureza do produto, tentando construir ex post facto uma tese alternativa de vício de consentimento, jamais ventilada nas peças anteriores. Tal conduta ofende a boa-fé processual, o dever de lealdade e o princípio da cooperação, além de obstaculizar a correta prestação jurisdicional, impondo ao juízo o reconhecimento da litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I, II e III, do CPC. Não se verifica, ademais, qualquer violação à dignidade do consumidor, tampouco à sua integridade econômica, pois os descontos efetuados são compatíveis com os limites legais da margem consignável e decorreram de dívida legítima, regularmente pactuada, com contraprestação efetiva — qual seja, a liberação de crédito em conta bancária de titularidade do promovente. Por conseguinte, não há falar em inexistência de contrato, tampouco em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não se evidenciam a ilicitude da conduta da instituição financeira, o dano injusto, nem tampouco o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER FERREIRA DE MENEZES em face de BANCO BMG S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 107858719), autorizando, por conseguinte, o restabelecimento imediato dos descontos mensais referentes ao contrato nº 6282779, firmado entre as partes. Diante da conduta processual temerária do autor, que alterou a verdade dos fatos, resistiu injustificadamente ao andamento do feito e agiu com intuito de induzir o juízo em erro, reconheço sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, e aplico multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81, § 2º, do mesmo diploma legal, a ser revertida em favor da parte ré. Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário do autor, com cópia da presente sentença, para que restabeleça os descontos consignados em favor da instituição financeira ré, conforme contrato válido e eficaz identificado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID nº 107858719), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Expeça-se ofício. Cumpra-se. " RECIFE, 18 de agosto de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau