Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. APELADO(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES DECISÃO TERMINATIVA As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação da transação extrajudicial e a consequente extinção do processo (Id. 52356645). Conforme termos da avença, a obrigação será cumprida através do depósito da quantia acertada de R$ 150.000,00 em favor dos apelados e R$ 15.000,00 em favor do respectivo causídico, diretamente em conta corrente, por meio de depósito bancário. Os advogados que assinaram o acordo entabulado possuem poderes para tanto, de acordo com os instrumentos procuratórios acostados aos autos (Ids 47236235 e 47236252). Ademais, os representantes legais das pessoas jurídicas também firmaram o acordo. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A homologação das obrigações pactuadas pelo juízo ad quem é possível, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 104 do CC, isto é, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise dos autos, observo que o acordo preenche as formalidades legais exigidas, devendo ser homologado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0091243-85.2023.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada para que produza seus efeitos legais, nos termos postulados, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recurso de apelação interposto fica prejudicado (Id. 47236590), nada mais havendo pendente de apreciação por esta Turma julgadora. Assim, determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Honorários na forma acordada, custas pela apelante(ré), conforme avença. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. APELADO(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES DECISÃO TERMINATIVA As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação da transação extrajudicial e a consequente extinção do processo (Id. 52356645). Conforme termos da avença, a obrigação será cumprida através do depósito da quantia acertada de R$ 150.000,00 em favor dos apelados e R$ 15.000,00 em favor do respectivo causídico, diretamente em conta corrente, por meio de depósito bancário. Os advogados que assinaram o acordo entabulado possuem poderes para tanto, de acordo com os instrumentos procuratórios acostados aos autos (Ids 47236235 e 47236252). Ademais, os representantes legais das pessoas jurídicas também firmaram o acordo. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A homologação das obrigações pactuadas pelo juízo ad quem é possível, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 104 do CC, isto é, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise dos autos, observo que o acordo preenche as formalidades legais exigidas, devendo ser homologado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0091243-85.2023.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada para que produza seus efeitos legais, nos termos postulados, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recurso de apelação interposto fica prejudicado (Id. 47236590), nada mais havendo pendente de apreciação por esta Turma julgadora. Assim, determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Honorários na forma acordada, custas pela apelante(ré), conforme avença. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. APELADO(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES DECISÃO TERMINATIVA As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação da transação extrajudicial e a consequente extinção do processo (Id. 52356645). Conforme termos da avença, a obrigação será cumprida através do depósito da quantia acertada de R$ 150.000,00 em favor dos apelados e R$ 15.000,00 em favor do respectivo causídico, diretamente em conta corrente, por meio de depósito bancário. Os advogados que assinaram o acordo entabulado possuem poderes para tanto, de acordo com os instrumentos procuratórios acostados aos autos (Ids 47236235 e 47236252). Ademais, os representantes legais das pessoas jurídicas também firmaram o acordo. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A homologação das obrigações pactuadas pelo juízo ad quem é possível, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 104 do CC, isto é, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise dos autos, observo que o acordo preenche as formalidades legais exigidas, devendo ser homologado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0091243-85.2023.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada para que produza seus efeitos legais, nos termos postulados, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recurso de apelação interposto fica prejudicado (Id. 47236590), nada mais havendo pendente de apreciação por esta Turma julgadora. Assim, determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Honorários na forma acordada, custas pela apelante(ré), conforme avença. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. APELADO(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES DECISÃO TERMINATIVA As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação da transação extrajudicial e a consequente extinção do processo (Id. 52356645). Conforme termos da avença, a obrigação será cumprida através do depósito da quantia acertada de R$ 150.000,00 em favor dos apelados e R$ 15.000,00 em favor do respectivo causídico, diretamente em conta corrente, por meio de depósito bancário. Os advogados que assinaram o acordo entabulado possuem poderes para tanto, de acordo com os instrumentos procuratórios acostados aos autos (Ids 47236235 e 47236252). Ademais, os representantes legais das pessoas jurídicas também firmaram o acordo. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A homologação das obrigações pactuadas pelo juízo ad quem é possível, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 104 do CC, isto é, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise dos autos, observo que o acordo preenche as formalidades legais exigidas, devendo ser homologado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0091243-85.2023.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada para que produza seus efeitos legais, nos termos postulados, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recurso de apelação interposto fica prejudicado (Id. 47236590), nada mais havendo pendente de apreciação por esta Turma julgadora. Assim, determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Honorários na forma acordada, custas pela apelante(ré), conforme avença. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:05
Publicação
28/02/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091243-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:43
Petição (Apelação)
17/02/2025, 10:29
Publicação
07/02/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193601389 conforme segue transcrito abaixo: " A parte demandada, através de seus patronos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada no ID. 187661232. Sustentou que a Sentença foi omissa, argumentando a questão da prescrição em relação ao vício construtivo. Intimada, a parte autora manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o breve relatório. Passo a julgar. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da sentença e até mesmo corrigir erros materiais. A parte demandada sustentou que houve omissão na Sentença em relação a questão já analisada quando do julgamento. Nesse sentido, não merece guarida a tese do demandado embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Além disso, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091243-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES recebo os embargos e os JULGO IMPROCEDENTE, mantendo a Sentença inalterada nos demais termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 09:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:53
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091243-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:24
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:11
Publicação
19/11/2024, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187661232, conforme segue transcrito abaixo: " (...)DO DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091243-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagarem indenização por danos materiais aos AUTORES, pela desvalorização do imóvel, na importância de R$ R$ 119.615,90 (cento e dezenove mil, seiscentos e quinze reais e noventa centavos), bem como uma indenização pela ausência do sistema de aquecimento de gás, com valor a ser apurado em sede de liquidação de Sentença, ambos corrigidos pelo IPCA, desde a data da Sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 o CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de Julho de 2024), estes contados a partir da citação válida. Condeno, por fim, a parte demandada no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no que dispõe o artigo 85, caput e §2º do Código de Processo Civil/2015. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 12 de novembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 09:54
Procedência
07/11/2024, 12:33
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:49
Publicação
17/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172802286, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, com o fito de sanear o processo para posterior julgamento da lide, verifico que há pleito de prova pericial requerida pela parte demandante. Analisando detidamente os autos, verifico que a ré justifica a perícia ora requerida, com o intuito de que fosse nomeado um expert no aquecimento de água por meio do sistema de aquecedores de passagem, argumentando que o projeto arquitetônico inicial do imóvel englobava infraestrutura de aquecimento de água, passando posteriormente a não mais a englobar mais a referida infraestrutura. Pugnou ainda pela produção de prova oral. A matéria fática discutida no presente feito não demanda a produção de prova pericial, nem mesmo de prova oral. É que já consta dos autos farta documentação e o caso pode ser resolvido com análise documental e com os próprios laudos anexados aos autos, tornando desnecessário o atendimento do pleito da ré, ante a perda do objeto da perícia. Isto posto, com fulcro no art. 370, parágrafo único do Novel Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091243-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON CARNEIRO DE ANDRADE, MILRIAN DA SILVA MENDES indefiro o pedido de produção de prova pericial, por não vislumbrar a sua necessidade, de forma que, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, em seguida, passado o prazo sem eventuais recursos, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 18:07
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 20:02
Outras Decisões
16/04/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:10
Mero expediente
05/03/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:25
Recebimento
08/12/2023, 08:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/12/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 11:40
Petição (Contestação)
10/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)