Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELA DE LIMA BRITO LOBO EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064987-08.2023.8.17.2001
Vistos, etc. MARCELA DE LIMA BRITO LOBO, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme exordial juntada ao ID de nº 135414082. A embargante relata ter firmado contrato de plano de saúde com a embargada, buscando seu cancelamento a partir de junho de 2021, sem sucesso, uma vez que apenas em agosto de 2021 houve manifestação formal por parte da embargada acerca do encerramento do contrato. Alega que, até junho de 2021, efetuou regularmente os pagamentos devidos e que as parcelas subsequentes não podem ser atribuídas à sua responsabilidade. Sustenta a ilegalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão, afirmando que tal disposição é abusiva e desproporcional, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, destacando o prejuízo irreparável causado pela restrição indevida. Por fim, a embargante pugna pela procedência dos embargos, com a declaração da inexigibilidade das parcelas contestadas, a desconstituição da execução em curso e a condenação da embargada às custas processuais e honorários advocatícios. Decisão determinando a intimação da embargante para que emende a inicial e indique seu endereço eletrônico - ID nº 136924300 Devidamente intimado, a embargada apresentou impugnação (ID nº 143565653) aos embargos alegando que a cobrança do prêmio inadimplido é legal, visto que a embargante consentiu em todos os termos com a contratação do seguro. Argumenta pelo reconhecimento da legalidade da cobrança do aviso prévio. Alega não há razão para deixar de adimplir as parcelas dos prêmios com vencimento em 17/06/2021 e 19/07/2021. Pugnou, por fim, pela procedência dos embargos. Réplica lançada - ID nº 162670067 É o relatório. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e ausência de impugnação por parte do embargado dentro do prazo legal. A relação jurídico-processual foi regularmente formada com a intimação da embargada, no entanto com resposta extemporânea, vindo-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. A relação jurídica subjacente à execução decorre de apólice de seguro saúde firmada entre as partes. Curial destacar, na forma do art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei n° 73/66, a possibilidade de cobrança dos prêmios inadimplidos dos contratos de seguro, qualquer que seja a natureza, pela forma executiva. De fato, o próprio Código de Processo Civil permite à legislação extravagante atribuir força executiva, o que foi feito no presente caso. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a exigibilidade deste título, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. Da leitura dos artigos 784, inciso XII, e 786, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, depreende-se que a lei atribui eficácia executiva a título que represente obrigação certa, líquida e exigível referente à cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Precedentes deste e. Grupo Cível. No presente caso, o título executivo extrajudicial representa obrigação certa, na medida em que indicados a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos; líquida, porquanto permite a fixação do quantum debeatur; e exigível, eis que ausente impedimento à sua eficácia atual. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079366944, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE CONTRATOS DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando que os contratos de seguro por legislação expressa possuem força executiva, conforme alude o art. 27 do Decreto Lei n. 73/1966 c/c art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil, inexiste óbice com relação ao regular processamento da execução, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença vergastada. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70075932061, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-05-2018) i. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova Resta consolidado o entendimento de que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Esta é a lição de Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” Igualmente, conforme se extrai do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Ainda dispõe a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”. Destarte, estando os contratos de planos de saúde submetidos as regras do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC, o qual prevê: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. ii. Da abusividade da cláusula sobre o cancelamento Importa trazer os termos da cláusula do seguro que prevê a possibilidade de cancelamento, vejamos: 30.1.1. O cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período Ora, em uma leitura menos perfunctória, verifica-se que o embargado utiliza a cláusula descrita em linhas transactas para justificar a cobrança. Destaque-se que existem regras que devem ser observadas pelos contratantes impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no qual discorre que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos após a vigência do período de doze meses, mediante prévia notificação da outra parte. O fato é que, a sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS. Vejamos a redação dessa norma regulamentar: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Essa disposição da obrigatoriedade de manutenção por mais 60 (sessenta) dias foi considerada abusiva, e é compreensível, já que o consumidor tem que procurar outro seguro e ainda manter o pagamento do anterior. A jurisprudência pátria vem decidindo nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Desse modo, considerando que no contrato de adesão de seguro saúde se paga para utilizar, a ausência de pagamento por parte do embargante ou seu pedido de cancelamento é suficiente, não gerando nova fatura para pagamento, pois efetivamente não se tem a contraprestação devida. Face a isso, considerando que o pedido de cancelamento evidenciado nesse processo foi realizado em 16/08/2021, entendo ser cabível a cobrança até essa data, o que inclui a cobrança da fatura com vencimento 16/07/2021 e a 16/08/2021
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no disposto nos art. 487, I, para o prosseguimento apenas em relação às faturas em aberto até o cancelamento. Pelo princípio da sucumbência, e com base no §2º, do art. 85, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, devendo a diretoria cível certificar naqueles autos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4