Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175192043, conforme segue transcrito abaixo: " Helena Minervina de Souza, qualificada na petição inicial, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de concessão de tutela de urgência em epígrafe em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, também qualificada na petição inicial. Alega, em suma, que é portadora de leucemia linfocitica crônica, tendo sido internada com sintomas de anemia, no ano de 2022, sendo constatada anemia hemolítica autoimune mediada por IgG (4+), C3D (+) e IgM (+), fazendo uso, à época, de imunoglobulina pela AHIA com controle de hemólise, obtendo melhora e recebendo alta hospitalar. Complementa narrando que, após algum período e apresentação de infecções recorrentes, realizou exames, os quais indicaram hipogamaglobulinemia severa (IgG =200 e IgA <5), sendo-lhe prescrito o uso de imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica. Destaca que o plano de saúde réu negou o fornecimento da medicação em questão, sob o argumento de que o medicamento em questão não consta do rol da ANS. Requereu a concessão de tutela de urgência consistente em compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento prescrito, com uso do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela perseguida, bem ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postergada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, a parte ré, apresentou a contestação de ID. 174325388, acompanhada de documentos, defendendo que a negativa de fornecimento da medicação perseguida fundamenta-se no fato de que o medicamento em questão não apresenta, em sua bula, indicação para o diagnóstico apresentado pela autora (off label), conforme seu registro na ANVISA. Argumenta, ainda, que segundo a legislação vigente, em especial a Lei nº º 9.656/98, não há obrigatoriedade de cobertura de medicação cuja indicação não se encontre descrita em bula registrada na ANVISA, sendo sua indicação off label, fato previsto dentre as exclusões assistenciais prevista no art. 10 de citada lei. Por fim, pugna seja julgada improcedente a presente demanda, inclusive, por não vislumbrar a existência de danos passíveis de indenização na esfera moral. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. É cediço que, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em apreço, em sede de cognição perfunctória, os argumentos expostos na inicial e os documentos colacionados, dão conta da probabilidade do direito. A documentação coligida aos autos pelo(a) autor(a) evidencia o vínculo contratual existente entre este(a) e a parte ré. Por outro lado, dos documentos acostados aos autos, em especial aquele de Id.: 165711032, constata-se padecer a parte autora do problema de saúde declinado na petição inicial, bem assim que há indicação do tratamento de uso do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica. De outro lado, em virtude da obrigação assumida pela ré de responder pelos riscos do tratamento das doenças contraídas pelos seus beneficiários, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor toda e qualquer cláusula que pretenda limitar essa responsabilidade, sob pena de estar restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza da avença, ameaçando o âmago de seu objeto. Nesse sentido, é firme a jurisprudência, conforme se infere do aresto in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HIMUNOGLOBULINA HUMANA - RITUXIMABE - MEDICAMENTOS "OFF LABEL" - FÁRMACOS LIBERADOS PELA ANVISA - AUTORIDADE DO MÉDICO PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É dever da operadora do plano de saúde arcar com a cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco "off label", ou utilizado em caráter experimental, mormente se se considerar que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1942350-21.2023.8.13.0000 1.0000.23.194234-3/001, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ABUSIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1680415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1713107 SP 2020/0139536-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura do medicamento Flebogamma (Imunoglobulina) - Procedência decretada - Alegação da ré de que se trata de medicamento que não preenche as diretrizes de utilização da ANS (off-label), com expressa exclusão contratual - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que justifica a necessidade do medicamento - Dever da ré de custear o medicamento indicado ao autor, consoante prescrição médica e determinado no decisum - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015017020228260011 SP 1001501-70.2022.8.26.0011, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Nesse sentido, é também a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Apelação n. 0011786-09.2020.8.17.2001**
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Apelado: ABELARDO DOS REIS BELTRAO Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação cível. Plano de saúde. Inaplicabilidade do CDC. Fornecimento de medicamento off label. Negativa de cobertura. Abusividade. Dever de cobertura. Danos morais configurados. Negado provimento ao recurso. 1. A medicação pleiteada (Imunoglobulina Humana Flebogamma) tem registro na Anvisa, mas seu uso não está previsto em bula para a doença do segurado (off-label). 2. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto, mas apenas ainda não aprovado. Dessa forma, o fato de ser off label não constitui óbice ao fornecimento do medicamento pela Seguradora. Precedentes do STJ. 3. O Rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, portanto, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. 4. O medicamento pleiteado não é de uso domiciliar. Afinal, o laudo médico esclareceu ser o medicamento ministrado com o internamento do paciente. 5. No caso, portanto, foi abusiva a negativa de cobertura do tratamento pleiteado, por ferir o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar consistente em garantir a saúde da segurada contra evento futuro e incerto. 6. A negativa de cobertura do medicamento ultrapassa o mero aborrecimento ou o inadimplemento contratual, pois se trata de afronta ao direito à saúde, constitucionalmente garantido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033941-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELENA MINERVINA DE SOUZA Trata-se, portanto, de ilícito indenizável. 7. A indenização por danos morais deve ser mantida no valor fixado na sentença, a saber, em R$ 8.000,00. Afinal, este montante atende às particularidades do caso e corresponde ao valor fixado nas reparações em demandas análogas, conforme demonstram os julgados do STJ e do TJPE. 8. Negado provimento à apelação e, de ofício, majorado os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. 0011786-09.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00117860920208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/11/2021, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Nesse contexto, deve haver a cobertura do plano de assistência médica e hospitalar para o tratamento acima mencionado, imediatamente, pois não é possível que fique a parte autora aguardando o desfecho da demanda, porquanto a demora poderá trazer-lhe prejuízos irreparáveis à saúde, e pior ainda, a possibilidade iminente de perda do seu feto. Assim, quanto aos demais requisitos exigidos pelo CPC/2015, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois, caso não concedida a tutela perseguida, poderão ocorrer danos irreparáveis à saúde do(a) autor(a), que mantém plano de saúde exatamente para uso em um momento como este. Por fim, registro existir, no caso, a reversibilidade da medida, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser contabilizados e ressarcidos eventuais prejuízos sofridos pela parte ré.
Ante o exposto, demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA, a fim de compelir que a parte ré a DAR COBERTURA AO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA, COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA 400MG/KG/DIA - 1X MÊS (GAMUNEX 5G/50ML), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica, CONFORME LAUDO MÉDICO DE ID.: 165711032, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO. Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte ré para cumprimento em até 05 (cinco) dias. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca da contestação apresentada pela parte ré. Esta decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 – CM/TJPE. À DIRCIVET para providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 15 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau