Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA LINS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: MARIA LINS, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0041241-14.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO DO BRASIL. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para para pagamento das custas – com prazo de 20 dias. Inteiro teor da decisão: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041241-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO BRASIL, em face de MARIA LINS, ambos qualificados nos autos. 1. Da redistribuição do feito e convalidação dos atos processuais Inicialmente, cumpre registrar que este processo foi originalmente distribuído para a 14ª Vara Cível da Capital - Seção B, conforme se verifica nos registros iniciais do feito. No entanto, em virtude da extinção da referida unidade judiciária, por força da Resolução nº 472/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reestruturou as unidades judiciárias da Comarca da Capital para otimização de recursos e melhor distribuição da carga processual, o presente feito foi redistribuído a este Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Seção A. A redistribuição ocorreu com fundamento no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Ressalte-se que, em razão da supressão do órgão judiciário originalmente competente (14ª Vara Cível - Seção B), a redistribuição era medida imperativa, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural, uma vez que a alteração decorreu de motivos de ordem administrativa devidamente fundamentados em ato normativo da Corte. Quanto aos atos processuais já praticados, impõe-se sua convalidação por expressa determinação do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que preconiza: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Ademais, o artigo 283 do mesmo diploma legal estabelece que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". No caso em tela, todos os atos processuais praticados pelo Juízo da 14ª Vara Cível - Seção B foram realizados em conformidade com as normas processuais vigentes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo às partes que justifique sua anulação. Portanto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da preservação dos atos processuais, convalido todos os atos já praticados nestes autos, dando-lhes plena eficácia e aproveitamento. 2. Do prosseguimento do feito. Apuradas as custas finais, observo que o feito se encontra na pendência tão somente da intimação da parte sucumbente para pagamento das custas. Consoante certidão de Id. 152597293, a parte ré foi citada por meio eletrônico WhatsApp (99162.0959). Em que pese o autor tenha afirmado em sua última manifestação que o endereço diligenciado é o mesmo indicado pela ré em sua peça defensiva, destaco que o porteiro do condomínio informou ao Oficial de Justiça que a parte não mais reside naquele local, conforme certificado no Id. 190626117. Nesse passo, proceda-se a tentativa de nova intimação da parte sucumbente, por meio por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número informado pelo autor, qual seja, 99162.0959, cumprindo ao oficial de justiça responsável pela diligência revestir-se das cautelas necessárias para confirmar a autenticação da parte a ser intimada, o que deve ocorrer por três meios principais: (1) o número do telefone, (2) a confirmação escrita e a (3) foto do citando, conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). Caso não haja êxito na tentativa de intimação, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas – com prazo de 20 dias – e, decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se a situação ao Comitê Gestor de Arrecadação, encaminhando a documentação necessária e, em seguida, arquivem-se os autos. Caso o devedor não satisfaça o pagamento, proceda-se a Diretoria na forma prescrita no art. 27, §3º da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em seguida, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2". Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LIDIA SERRANO BARBOSA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.