Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134440-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239448082, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida, em fase de cumprimento do saldo remanescente após pagamento parcial do valor executado pelo corréu Itaú Unibanco. Encontram-se nos autos para deliberação: (i) a manifestação da executada MetLife arguindo excesso de execução, com pedido de adequação da penhora efetivada via SISBAJUD (Id. 236298781); (ii) a impugnação da exequente a essa manifestação (Id. 239107132); e (iii) o pedido de expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais já depositados (Id. 239107135). I. Do alvará de honorários sucumbenciais A decisão de Id. 234172052 já deferiu expressamente a expedição de alvará em favor da advogada Sandra Patrícia Silvestre da Silva Gomes, referente ao depósito dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.786,50 (Id. 229409645 e seguintes). A certidão de Id. 237564812 sanou a dúvida operacional anteriormente pendente, esclarecendo a vinculação da verba ao processo de embargos nº 0038054-27.2025.8.17.2001. Inexistindo qualquer óbice remanescente ao cumprimento da determinação já exarada, expeça-se, desde logo, alvará eletrônico em favor de Sandra Patrícia Silvestre da Silva Gomes, no valor de R$ 6.786,50. II. Da manifestação da executada MetLife — excesso de execução A manifestação foi apresentada com fundamento no art. 525, §11, do CPC, dentro do prazo de 15 dias úteis concedido na decisão de Id. 234172052. O dispositivo invocado autoriza a arguição de matéria superveniente ou identificável de plano após o transcurso do prazo para impugnação, o que inclui a alegação de excesso de execução verificável mediante simples confronto documental. O cabimento formal da insurgência, portanto, está configurado, dela devendo conhecer este Juízo. A controvérsia instalada gira em torno de um conflito aritmético e documental identificável nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória: de um lado, a sentença proferida nos embargos à execução nº 0038054-27.2025.8.17.2001, transitada em julgado em 18/12/2025, determinou expressamente o prosseguimento da execução "para cobrança da diferença remanescente de R$ 67.062,48, devidamente atualizada"; de outro, a exequente, em petição subsequente, postulou — e obteve decisão favorável — a cobrança de saldo calculado a partir de valor total de R$ 90.444,15, chegando ao montante de R$ 23.381,67, sob o fundamento de que o valor recebido em 2013 seria inferior ao originalmente declarado na petição inicial. Razão parcial assiste à exequente quando sustenta que a coisa julgada formada nos embargos estabilizou a existência do crédito, a exigibilidade do título e a legitimidade da execução. Tais aspectos, de fato, não comportam rediscussão. Contudo, a executada não pretende reabrir esses pontos: o que se questiona é a base de cálculo adotada para o saldo remanescente, que foi substancialmente alterada pela própria exequente em fase executiva, em aparente dissociação com o valor fixado como objeto da execução na sentença dos embargos. A decisão de Id. 228000050 determinou o pagamento da diferença de R$ 23.381,67 com base nos novos cálculos apresentados pela exequente, mas essa deliberação foi anterior ao trânsito em julgado da sentença dos embargos (18/12/2025), a qual, ao confirmar a execução, fez referência ao valor de R$ 67.062,48. Diante dessa ambiguidade, e tendo em vista que o excesso de execução, quando verificável de plano, pode e deve ser corrigido pelo juízo — inclusive de ofício —, impõe-se a adoção de medida saneadora antes de qualquer ato expropriatório definitivo. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando: (a) o valor nominal do crédito reconhecido na petição inicial e no título executivo; (b) os pagamentos efetivamente realizados no curso da execução, com indicação dos respectivos documentos comprobatórios; (c) o índice e o período de atualização monetária aplicados; e (d) o saldo remanescente apurado. A memória deverá observar os parâmetros do título executivo e da sentença dos embargos, esclarecendo a base de cálculo adotada para chegar ao montante de R$ 90.444,15, em especial a divergência entre o valor recebido em 2013 conforme declarado na petição inicial (R$ 476.068,38) e o valor posteriormente informado (R$ 411.017,15). Após a apresentação, abra-se prazo de 10 (dez) dias úteis para que a executada se manifeste especificamente sobre os cálculos apresentados. Recife, 8 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134440-56.2024.8.17.2001