Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NIVEL 'A' CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186737844, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023689-41.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS ROBERTA LEONCIO DELMIRO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Laís Roberta Leôncio Delmiro da Silva em face de Nível A Cursos de Formação Profissional EIRELI – EPP, visando à rescisão de contrato firmado para a prestação de serviços educacionais, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12.904,00, conforme inicial. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato com a empresa ré para realização de curso profissionalizante (Mestre de Obras); ii) em razão do curso, pagaria o valor de R$ 370,00, em 12 parcelas, perfazendo o total de R$ 4.440,00; iii) o curso teria carga horária de 201 horas; iv) o curso não foi prestado conforme o prometido, com aulas canceladas e ausência de material didático adequado, vez que não havia disponibilização de EPIs; v) após tentativa de solução amigável, não obteve resposta satisfatória da ré; vi) o descumprimento contratual ocasionou prejuízos financeiros e morais à autora, que busca a devolução dos valores pagos e compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora alega que a requerida, como prestadora de serviços, descumpriu suas obrigações contratuais, ensejando a rescisão do contrato e a reparação por danos. Argumenta que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, conforme o art. 2º e 3º do CDC. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, fato que configura vício do serviço nos termos do art. 20 do CDC. Despacho inaugural deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida (id. 62313086). Em sede de contestação, a parte ré refuta as alegações autorais, afirmando que: i) o curso foi oferecido conforme o contrato e com qualidade; ii) eventuais transtornos na prestação dos serviços foram mínimos e não causaram danos de grande monta à autora; iii) a parte autora teve o devido acesso ao conteúdo, sendo que não há motivo para rescisão contratual, tampouco para indenização por danos morais ou materiais (id. 68925854). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando suas alegações (id. 70083569). Foi designada audiência para oitiva de testemunhas (id. 103517832). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Esta ação comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não resta dúvida quanto à aplicabilidade do DCD ao presente caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais, caracterizando-se como uma relação de consumo, conforme art. 2º e 3º do CDC. A autora é destinatária final do serviço educacional, o que a qualifica como consumidora. No mérito, o cerne da questão reside na falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela parte autora, o que, segundo o art. 20, caput, do CDC, caracteriza vício do serviço. É dever do fornecedor, na hipótese de falha, promover a adequada prestação, a substituição ou a restituição dos valores pagos, de acordo com a escolha do consumidor. Com efeito, dos documentos anexados ao processo, constata-se que houve cancelamento de aulas e ausência de entrega do material didático conforme contratado (ids. 62285423 e 62285426) Tais elementos evidenciam a falha na prestação do serviço, que resultou em prejuízos à autora, justificando, portanto, a rescisão contratual. No que tange à pretensão indenizatória, entendo que, em casos como o presente, onde se demonstra uma quebra de expectativa legítima do consumidor associada a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, revela-se legítima. A jurisprudência do STJ já assentou que a falha na prestação de serviços educacionais, que gera frustração e constrangimento ao consumidor, é passível de compensação moral (REsp 1326376/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/04/2023). Quanto aos danos materiais, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos. Contudo, a devolução dos valores pagos será realizada de forma simples, com correção monetária e juros de mora, pois, embora a parte autora tenha pleiteado a devolução em dobro, não foi constatada má-fé por parte da ré, condição necessária para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição será limitada ao valor efetivamente pago pela autora, acrescido dos encargos legais. Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de transportes e alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não prospera. Isso porque tais despesas não decorrem diretamente da falha na prestação do serviço educacional, mas sim de gastos ordinários e pessoais da autora, que não estão vinculados ao contrato firmado entre as partes. Não há comprovação de que esses valores adicionais tenham sido uma obrigação contratual assumida pela ré ou que a falha no serviço tenha gerado esses custos. Portanto, não há fundamento legal para que a ré seja condenada a restituí-los.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Laís Roberta Leôncio Delmiro da Silva para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos pela autora, totalizando R$ 3.702,00 (três mil, setecentos e dois reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação(AgRg no REsp 1132658/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2022, DJe 29/08/2022). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau