Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando o equívoco apontado na conta bancária do exequente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará de transferência. Para tanto, deve o beneficiária efetuar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 5 dias, conforme Anexo I, do Provimento n. 02 do Conselho da Magistratura, de 10/03/2022. Com a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com a expedição de novo alvará de transferência em favor do exequente, nos termos requeridos na petição de ID 194958546. Após, intime-se e arquivem-se os autos. Recife, 14 de fevereiro 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando o equívoco apontado na conta bancária do exequente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará de transferência. Para tanto, deve o beneficiária efetuar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 5 dias, conforme Anexo I, do Provimento n. 02 do Conselho da Magistratura, de 10/03/2022. Com a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com a expedição de novo alvará de transferência em favor do exequente, nos termos requeridos na petição de ID 194958546. Após, intime-se e arquivem-se os autos. Recife, 14 de fevereiro 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:22
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:15
Reativação
14/02/2025, 11:15
Documento (Alvará)
11/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Definitivo
30/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 12:54
Publicação
30/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução.- O pagamento integral do débito pelo exeqüente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por CARLOS DA SILVA BEZERRA, em face de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outro. Intimado para pagar, o executado efetuou o pagamento da condenação. Em seguida, a exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, houve o pagamento do valor exequendo em sua integralidade, portanto, devendo ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na conta judicial de ID 192560874, para as contas de titularidade do exequente e sua advogada, indicadas na petição de ID 192961697. Expeça-se o alvará de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 28 de janeiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 21:06
Homologação de Transação
28/01/2025, 21:06
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Documento (Alvará)
20/01/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190410485, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra a Diretoria Cível a parte final da decisão de ID 182055000, intimando as executadas para efetuarem o pagamento da dívida conforme os cálculos de ID 182594804. Recife/PE, 6 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito". OBS: Decisão de ID 182055000: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Carlos da Silva Bezerra em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administração e Serviços Ltda., objetivando o pagamento de valores relacionados com indenização por danos morais, custas e honorários. Intimados, o co-executado Qualicorp Administração e Serviços Ltda. apresentou impugnação apresentando apólice de seguro e aduzindo excesso de execução. O exequente apresentou manifestação e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, certifique Diretoria Cível do decurso do prazo do co-executado Sul América Companhia de Seguro Saúde quanto ao despacho de ID nº 177215073. Compulsando os elementos apresentados na defesa, verifico que o executado Qualicorp Administração e Serviços Ltda. apresentou impugnação aduzindo excesso de execução em razão da ausência de atualização e incidência de juros nos danos morais fixados pelo Egrégio TJPE em sede de recurso de apelação, além da discordância quanto ao início do computo dos juros. Mesmo que não tenha sido expressamente consignado no acórdão, faz jus o exequente a incidência da correção monetária e dos juros, por tratar-se de imposição legal (AgRgREsp: 1.479.901/SP + Súmula 254, STF). Fundando-se em danos morais advindos de relação contratual, a aplicação dos juros será feita desde a citação, ao passo em que a correção monetária deve ser contabilizada a partir do arbitramento pelo julgador. Nesse sentido, aduz a súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desse modo, não assiste razão ao co-executado em excluir a aplicação da atualização e juros sobre o montante fixado a título de danos morais. Por outro lado, constato o equívoco no período de aplicação dos juros. Isto porque, analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que este fez incidir juros pelo período de 01/04/2016 até 12/07/2024 (ID nº 175743361). Entretanto, a juntada da carta com Aviso de Recebimento constando a assinatura da citação deu-se apenas em 26/04/2016 (ID nº 11296000), data esta que deverá ser utilizada como início do computo para aplicação dos juros, até apresentação do seguro garantia prestada pelo executado. Desse modo, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, apenas declarando excesso de execução no tocante ao início do computo do prazo para aplicação da incidência dos juros. Considerando que ambas as partes apresentaram equívocos em seus cálculos, nesse momento afasto a incidência dos encargos elencados no art. 523, §1º do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar corretos cálculos, conforme esta decisão, sob pena de arquivamento. Sobrevindo os cálculos, intimem-se os executados para, também no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento do montante exequendo, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de setembro de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:10
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Cumpra a Diretoria Cível a parte final da decisão de ID 182055000, intimando as executadas para efetuarem o pagamento da dívida conforme os cálculos de ID 182594804. Recife/PE, 6 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 17:27
Mero expediente
06/12/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 21:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 11:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 05:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 05:12
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:53
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:35
Mero expediente
20/09/2024, 14:24
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:54
Publicação
19/09/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:37
Publicação
17/09/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Carlos da Silva Bezerra em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administração e Serviços Ltda., objetivando o pagamento de valores relacionados com indenização por danos morais, custas e honorários. Intimados, o co-executado Qualicorp Administração e Serviços Ltda. apresentou impugnação apresentando apólice de seguro e aduzindo excesso de execução. O exequente apresentou manifestação e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, certifique Diretoria Cível do decurso do prazo do co-executado Sul América Companhia de Seguro Saúde quanto ao despacho de ID nº 177215073. Compulsando os elementos apresentados na defesa, verifico que o executado Qualicorp Administração e Serviços Ltda. apresentou impugnação aduzindo excesso de execução em razão da ausência de atualização e incidência de juros nos danos morais fixados pelo Egrégio TJPE em sede de recurso de apelação, além da discordância quanto ao início do computo dos juros. Mesmo que não tenha sido expressamente consignado no acórdão, faz jus o exequente a incidência da correção monetária e dos juros, por tratar-se de imposição legal (AgRgREsp: 1.479.901/SP + Súmula 254, STF). Fundando-se em danos morais advindos de relação contratual, a aplicação dos juros será feita desde a citação, ao passo em que a correção monetária deve ser contabilizada a partir do arbitramento pelo julgador. Nesse sentido, aduz a súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desse modo, não assiste razão ao co-executado em excluir a aplicação da atualização e juros sobre o montante fixado a título de danos morais. Por outro lado, constato o equívoco no período de aplicação dos juros. Isto porque, analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que este fez incidir juros pelo período de 01/04/2016 até 12/07/2024 (ID nº 175743361). Entretanto, a juntada da carta com Aviso de Recebimento constando a assinatura da citação deu-se apenas em 26/04/2016 (ID nº 11296000), data esta que deverá ser utilizada como início do computo para aplicação dos juros, até apresentação do seguro garantia prestada pelo executado. Desse modo, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, apenas declarando excesso de execução no tocante ao início do computo do prazo para aplicação da incidência dos juros. Considerando que ambas as partes apresentaram equívocos em seus cálculos, nesse momento afasto a incidência dos encargos elencados no art. 523, §1º do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar corretos cálculos, conforme esta decisão, sob pena de arquivamento. Sobrevindo os cálculos, intimem-se os executados para, também no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento do montante exequendo, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de setembro de 2024 Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:29
Acolhimento em Parte
13/09/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na ID 180068466. Recife, 26 de agosto de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 19:59
Mero expediente
26/08/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 07:45
Publicação
12/08/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006908-80.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intimem-se os executados, para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuarem, no prazo de quinze dias, o pagamento da quantia, advertindo-se-lhes que, caso não o efetuem, será o valor acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada. Ressalto que, no caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve o executado proceder com o recolhimento das custas processuais da presente fase (art. 9º, IV, Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, 29 de julho de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:16
Reativação
29/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 10:15
Petição
12/07/2024, 17:54
Definitivo
11/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 08:38
Recebimento
08/07/2024, 23:20
Documento (Certidão)
08/07/2024, 23:20
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 06:25
Mudança de Parte
04/07/2024, 06:22
Recebimento
03/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:10
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2018, 17:41
Petição (Contra-razões)
02/08/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:45
Mero expediente
31/07/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 15:24
Petição (Apelação)
13/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:17
Improcedência
23/04/2018, 19:03
Conclusão (para julgamento)
27/03/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)