Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr. Fernando Leite Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Cpc. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico Irrisório. Cpc, Art. 85, §§ 8º e 8º - A. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Fixação por apreciação equitativa. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034921-84.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em remessa necessária, revisou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, visando modificar o entendimento do colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios, realizada por apreciação equitativa, foi correta, considerando as alterações trazidas pela reforma do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria já julgada, servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. No caso, o acórdão foi claro e não há qualquer vício a ser corrigido. 4. A omissão que justifica os embargos é aquela relacionada à ausência de enfrentamento de tese relevante, e não ao desacordo com a decisão do tribunal. No presente caso, a matéria foi devidamente apreciada. 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão embargado aplicou corretamente os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que estabeleceram novas diretrizes para a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme a sentença de 06/03/2024. 6. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo restritos a corrigir omissões, contradições ou obscuridades no acórdão. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar as alterações introduzidas pelos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, sendo válida a aplicação da tabela da OAB para os casos de apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0034921-84.2019.8.17.2001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM e como embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03v10