Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PAULO PORTELA SIQUEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204614272, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052619-30.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por PARVI LOCADORA S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. A exequente alega que a sentença embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, formulado por meio da petição protocolada sob ID 200804467, e ao não intimar a parte para proceder ao recolhimento das custas necessárias à diligência. Afirma, ainda, que demonstrou a intenção de impulsionar o feito, tendo requerido diligências viabilizadoras da diligência, e que o não recolhimento imediato das custas decorreu da ausência de determinação específica para tanto. Sustenta que tal omissão compromete o contraditório e a oportunidade de regularização processual, o que justificaria a revisão da sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em exame, verifica-se que, na petição ID 200804467, a parte exequente requereu expressamente a realização de diligências para localização do endereço do executado, mediante uso dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, comprometendo-se a providenciar o recolhimento das taxas necessárias. A ausência dessa intimação configura omissão relevante e apta a comprometer o contraditório e a regularidade do processo, de modo que o vício apontado pela parte embargante deve ser sanado mediante reforma da sentença (efeito infringente), para que o feito retorne ao estado anterior, com intimação da parte exequente para pagamento das custas e posterior deliberação sobre as diligências requeridas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: 1. Sanar a omissão identificada; 2. Reformar a sentença de ID 201487139, afastando a extinção do feito; 3. Determinar o regular prosseguimento do processo, com a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 5 de junho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PAULO PORTELA SIQUEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190735252, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052619-30.2024.8.17.2001
Vistos. Considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 186750344), que informa a impossibilidade de citar o executado Paulo Portela Siqueira Filho em razão de insucesso nas tentativas realizadas, determino o seguinte: Expeça-se novo mandado de citação, desta feita para que o Oficial de Justiça da Cidade de Palmares, realize diligências no endereço Rua Vigário Bastos, nº 1201, Centro, CEP: 55.540-000, na Cidade de Palmares – PE. Caso não seja encontrado, o Oficial deverá certificar com detalhes as razões do insucesso e, se possível, averiguar junto a vizinhos ou terceiros informações sobre o paradeiro do executado. Em seguida intimem a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer informações atualizadas sobre o endereço do executado ou quaisquer outros meios que possam auxiliar na sua localização. Após as diligências, se constatado que o executado está deliberadamente se ocultando, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Caso todas as tentativas de localização sejam frustradas, os autos deverão ser conclusos para análise da viabilidade de citação por edital, observando-se os requisitos do art. 256 do CPC. Cumpram-se as determinações com urgência. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau