Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0053847-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARTOLOMEU DAMASCENO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição de Indébito c/c Pedido Indenização por Danos Morais ajuizada por BARTOLOMEU DAMASCENO DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que é policial militar reformado e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, referentes a empréstimos consignados e pessoais que afirma jamais ter contratado (contratos nº 487496140 e nº 371761019). Relatou que, atrelado a um desses contratos, houve o depósito não solicitado de R$ 11.285,00 em sua conta, seguido de débitos imediatos, configurando fraude. Sustentou que a conduta do banco compromete sua verba alimentar. Requereu a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque e conta corrente. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (R$ 193.439,34) e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Houve determinação de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e adequação do foro, o que foi atendido pela parte autora. Em decisão de ID 181754444, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano, dado o longo lapso temporal desde o início dos descontos. O réu apresentou contestação (ID 183399712), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a absoluta regularidade das contratações, demonstrando que os contratos mais antigos foram assinados fisicamente e o mais recente foi refinanciado via aplicativo bancário, mediante uso de senha pessoal. Destacou que o autor recebeu e usufruiu dos valores creditados em sua conta, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, no mérito, o pedido final de total improcedência da ação. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 187753479), impugnando os documentos trazidos pelo banco, alegando falsidade das assinaturas físicas e invalidade do log eletrônico, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 211044617), este Juízo afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixou como ponto controvertido a autenticidade e a efetiva contratação dos empréstimos, e determinou que o banco réu trouxesse aos autos as cópias originais dos contratos para eventual perícia grafotécnica. A parte autora atravessou petição (ID 193110902) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal. O banco réu manifestou-se (ID 231890754 e ID 231897082) acostando novamente documentos e defendendo a validade das provas já produzidas nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução ou prova pericial, dado que as provas documentais trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Neste ponto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a determinação anterior de produção de perícia grafotécnica e INDEFERIR o pedido de audiência de instrução formulado pelo autor, pois a controvérsia principal repousa sobre o contrato mais recente (nº 487496140), firmado em 11/10/2023, que gerou o crédito de R$ 11.285,00. Conforme documentação acostada, tal contrato foi celebrado de forma eletrônica (via Mobile Banking), não havendo assinatura física a ser periciada. Quanto aos contratos anteriores (2018 e 2019), a perícia torna-se inútil, pois, como se verá no mérito, o autor usufruiu dos valores creditados em sua conta, o que atrai a incidência da anuência tácita e torna despicienda a dilação probatória requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que as preliminares e prejudiciais de mérito (inépcia, falta de interesse, prescrição e decadência) já foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora de ID 211044617, passo de imediato ao mérito da demanda. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central reside em dois pontos principais: a validade dos contratos físicos mais antigos, cuja assinatura o autor impugna, e a validade da contratação eletrônica mais recente, realizada por meio de aplicativo. O autor nega a autenticidade das assinaturas nos contratos físicos e a autoria da contratação eletrônica. Quanto à impugnação das assinaturas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No entanto, a análise do caso concreto não se limita à questão da assinatura. A controvérsia deve ser resolvida à luz do comportamento das partes, conforme o princípio da boa-fé objetiva, que rege todos os negócios jurídicos. É fato incontroverso, admitido pelo próprio autor e comprovado pelos extratos bancários (Id. 171016564 e Id. 183399713), que no dia 11/10/2023 foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 11.285,00, oriundo da operação de refinanciamento (contrato nº 487496140). Os mesmos extratos demonstram que o autor não devolveu o valor ao banco. Pelo contrário, utilizou o numerário em suas movimentações financeiras ordinárias, consumindo o crédito que agora alega ser fraudulento. Além disso, os descontos em seu contracheque, referentes aos contratos anteriores, ocorrem desde 2020, sem que houvesse oposição formal até o ajuizamento desta ação. Tal conduta (usufruir do benefício econômico do contrato e, anos depois, negar sua validade) configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico através da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A validade das contratações realizadas por meio de canais eletrônicos (aplicativo móvel e terminais de autoatendimento), mediante uso de credenciais pessoais do correntista (cartão, senha e token), prescinde de assinatura física, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como os registros de LOGs do sistema bancário e extratos de conta corrente. 2. O recebimento e a subsequente utilização, pela consumidora, dos valores líquidos (“troco”) creditados em sua conta corrente, decorrentes das operações de refinanciamento, sem qualquer oposição à época, configuram aceitação tácita do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 3. A inércia da parte autora em questionar os descontos mensais por um longo período (mais de três anos), somada ao efetivo aproveitamento do crédito, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atrai a aplicação da teoria da supressio, que inviabiliza o exercício posterior do direito de impugnar a validade dos contratos, por violação à boa-fé objetiva. 4. A alteração da verdade dos fatos, ao negar a celebração de negócios jurídicos cujos proveitos econômicos foram efetivamente auferidos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, autorizando a manutenção da multa aplicada em primeira instância. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00571924620238172810, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). APRESENTAÇÃO PELO BANCO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PROTOCOLO DE ASSINATURA, LAUDO TÉCNICO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.DIVERGÊNCIA DO ENDEREÇO DE IP. FATO ISOLADO QUE NÃO COMPROVA A FRAUDE. ANUÊNCIA TÁCITA. RECEBIMENTO DO VALOR SEM DEVOLUÇÃO. INÉRCIA DA CONSUMIDORA POR LONGO PERÍODO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Compete à instituição financeira, em ações que versam sobre alegação de fraude em empréstimo consignado, comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). 2.Considera-se válido o contrato de empréstimo celebrado por meio digital quando o banco apresenta conjunto probatório robusto, composto por cédula de crédito bancário, protocolo de assinatura eletrônica com múltiplos fatores de segurança (biometria facial com prova de vida, geolocalização), laudo técnico atestando a compatibilidade facial e, principalmente, o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor. 3.A mera alegação de divergência na geolocalização do endereço de IP, por si só, é insuficiente para caracterizar a fraude, mormente diante da mobilidade inerente às transações eletrônicas e da existência de outras provas que confirmam a celebração do negócio. 4.A permanência do consumidor na posse dos valores creditados em sua conta por longo período, sem qualquer ato de devolução ou reclamação formal, configura aceitação tácita da obrigação e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que impede o posterior questionamento da validade do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 5.Recurso de apelação desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00031688420248172470, Relator: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 15/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)) A contratação eletrônica, por sua vez, foi realizada mediante o uso de senha pessoal e token de segurança via aplicativo "Bradesco Celular PF", conforme log de contratação (Id. 183399714). Tais credenciais são de uso pessoal e intransferível, e sua utilização, somada ao efetivo recebimento e uso do "troco" da operação, confere validade ao negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. Dessa forma, ainda que se discuta a autenticidade das assinaturas nos instrumentos físicos, o comportamento posterior do autor convalidou a relação jurídica, ao aceitar e utilizar os recursos financeiros dela decorrentes. A produção de perícia grafotécnica ou audiência de instrução torna-se, portanto, inócua para o deslinde do feito. Nesse diapasão, reconhecida a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco réu. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de seus pressupostos essenciais: a cobrança indevida e o dano injusto. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Observe-se, quanto à autora, o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se, quanto à autora, o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, independente de nova conclusão pela DCMI, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito