Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Hapvida Assistência LTDA EMBARGADA: J.G. D.O.S representado por J.C D.O. S. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, cabe ressaltar a tempestividade do presente embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. De tal modo, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, não vislumbro qualquer vício que venha a macular o acórdão invectivado. Notadamente, a decisão colegiada embargada foi bastante clara quanto aos motivos que a levaram ao posicionamento adotado. Nesse ponto, entendeu o Colegiado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO - OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO - ADEQUAÇÃO AO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) por meio do procedimento, previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando assegurar uma solução homogênea, com uniformização de jurisprudência, para definição se os planos de saúde são responsáveis ou não pelas despesas com métodos específicos e terapias alternativas a exemplo de psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicomotricidade. 2. O citado IAC nº18952-81.2019.8.17.9000 (534706-2) já teve o seu julgamento concluído onde se ratificou a necessidade de o plano de saúde fornecer o AT e demais terapias. 3. Tratando-se de recusa indevida/injustificada a qual o plano de saúde esteja contratualmente vinculado, resta configurada a hipótese de dano moral presumido, por agravar a situação física ou psíquica do paciente. Precedentes do STJ. 4. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, deve ser mantida a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso não provido.” Desta feita, não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos Embargos de Declaração, visando a modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ré ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se este Egrégio Sodalício, conheço dos presentes aclaratórios tão-somente para fins de prequestionamento da matéria suscitada, mas nego-lhes provimento. É como voto. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038573-12.2019.8.17.2001