Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA Advogados: Dr. Antônio Almir do Vale Reis Júnior, Dra. Fernanda Guedes Klein de Aquino e Dr. José Aroldo de Sousa Pacheco
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: Dr. Ivens Sá de Castro Sousa Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Contradição, omissão e erro material. Revisão de benefício de auxílio-acidente. Lei n.º 9.032/1995 não aplicada retroativamente. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração oposto contra o Acórdão, que deu provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido autoral de revisão do benefício de auxílio-acidente para 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que não aplicou retroativamente a Lei n.º 9.032/1995 a benefícios concedidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela que possa existir entre o julgado e texto de lei ou com decisão proferida em outros julgados. 4. A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, mas o magistrado não está obrigado a apreciar, um por um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 5. O erro material passível de correção via embargos de declaração é aquele erro evidente, decorrente de erro aritmético ou inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. 6. Não há que se falar em contradição/omissão/erro material da decisão proferida, que atestou expressamente a impossibilidade de aplicar a Lei n.º 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriores à sua vigência, o que inclui a pretensão revisional pretendida na presente demanda. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais vícios no julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas à correção de omissões, contradições ou erros materiais. 2. Inexistindo tais vícios, deve ser mantida a decisão atacada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RE n.º 613.033 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, julgado em 26/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030834-51.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030834-51.2020.8.17.2001, em que figuram como embargante JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA e como embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)