Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS FERNANDO DE ARRUDA FALCAO, MARIA HELENA ABREU DE ARRUDA FALCAO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039903-26.2002.8.17.0001
Trata-se de pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no bojo do recurso de Apelação Cível interposto pelos ESPÓLIOS DE CARLOS FERNANDO DE ARRUDA FALCÃO e DE MARIA HELENA ABREU DE ARRUDA FALCÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em Despacho lançado ao Id. 54265151, este Relator, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e considerando que a concessão da gratuidade, mesmo em se tratando de espólio, não prescinde da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência. Especificamente, foi ordenada a apresentação de: (i) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal de ambos os espólios; e (ii) último extrato das contas bancárias enumeradas no termo de abertura de inventários (Id. 50486454), sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. Em resposta, os Apelantes protocolaram a Manifestação de Id. 54712791, na qual reiteram a tese de insuficiência de recursos. Argumentam, em síntese, que a situação de hipossuficiência é manifesta e se agrava pela complexidade dos inventários, aduzindo que todo o patrimônio que compõe os acervos hereditários se encontra integralmente penhorado em decorrência de vultosas dívidas. Sustentam que a ausência de liquidez dos espólios, aliada à pendência da partilha, impede os herdeiros de arcar com as custas processuais, configurando a exigência do preparo um cerceamento ao direito de defesa. Ao final, pugnam pelo deferimento integral do benefício. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que a controvérsia incidental cinge-se à análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça aos espólios recorrentes. O postulado do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, é materializado, entre outros mecanismos, pela assistência judiciária gratuita, garantida no inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A legislação processual civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a que alude o § 3º do art. 99 do CPC, é relativa e se aplica com maior vigor às pessoas naturais. Quando o pleito é formulado por espólio, ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do de cujus, a jurisprudência pátria, notadamente a do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o benefício depende de prova robusta da impossibilidade de o monte partilhável arcar com os encargos processuais. Em outras palavras, o ônus de demonstrar a hipossuficiência recai sobre o inventariante, não bastando a mera alegação de iliquidez do patrimônio ou a existência de dívidas. Nesse sentido, é o magistério do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso em tela, após detida análise dos autos, verifico que os espólios Apelantes, a despeito da oportunidade que lhes foi concedida por meio do Despacho de Id. 54265151, não se desincumbiram a contento do ônus probatório que sobre eles recaía. Com efeito, a ordem judicial foi clara e específica, exigindo a juntada de documentos essenciais para a aferição da real capacidade financeira dos acervos hereditários. Todavia, a parte recorrente cumpriu a determinação de forma manifestamente parcial e insuficiente, o que obsta a concessão da benesse. Primeiramente, embora aleguem de forma veemente que a totalidade dos bens se encontra gravada por penhoras judiciais, os Apelantes não trouxeram aos autos uma única certidão de matrícula de imóvel, auto de penhora ou qualquer outro documento oficial que ateste a constrição judicial sobre o patrimônio do Espólio de Carlos Fernando de Arruda Falcão. A mera referência a passivos de elevada monta, extraídos de outros documentos do processo principal (IDs 50486474 e 50486472), sem a demonstração de que tais dívidas resultaram na efetiva penhora e indisponibilidade de todos os bens, equivale à mera alegação, desprovida da necessária força probante. Tampouco apresentaram uma lista pormenorizada dos processos de execução que supostamente enfrentam, o que impede a verificação da extensão e do alcance das alegadas constrições. Ademais, no que tange às contas bancárias, a determinação era para a apresentação do "ultimo extrato das constas bancárias enumeradas no termo de abertura de inventários". Os recorrentes não apenas falharam em apresentar o extrato atualizado da conta que o falecido possuía junto ao Banco Bradesco, como também apresentaram a frágil justificativa de que tais informações só poderiam ser obtidas mediante ordem judicial. Tal argumento não prospera, porquanto o inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, possui plena legitimidade para requerer diretamente às instituições financeiras toda a documentação pertinente às contas do de cujus. O ponto mais nevrálgico, contudo, reside na completa inércia probatória no que concerne ao Espólio de Maria Helena Abreu de Arruda Falcão. O despacho foi explícito ao exigir a documentação de "ambos os espólios". Não obstante, os recorrentes não acostaram qualquer documento referente ao acervo hereditário da Sra. Maria Helena, seja a declaração de imposto de renda, sejam extratos bancários ou provas de eventuais dívidas e penhoras. A situação financeira de um espólio não se presume idêntica à do outro, sendo imperiosa a comprovação individualizada da hipossuficiência de cada um deles, o que, na espécie, foi flagrantemente ignorado. Destarte, a ausência de provas concretas sobre a indisponibilidade total do patrimônio, a não apresentação de extratos bancários relevantes e, principalmente, a omissão completa quanto à situação financeira de um dos espólios litigantes, formam um quadro de insuficiência probatória intransponível, que impede o acolhimento do pleito de gratuidade. Conceder o benefício em tal cenário seria anuir com a presunção de miserabilidade de entes que, até prova em contrário, podem possuir patrimônio suficiente para arcar com as despesas do processo, em detrimento do erário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos espólios apelantes. Em consequência, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator