Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: A.J.S. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Tributário. Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ICMS. Auto de Infração. Ausência de individualização das mercadorias e de fundamentação clara. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 2015.000004309755-35, reconhecendo cerceamento de defesa no procedimento administrativo. 2. O Estado suscita preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da extinção da pessoa jurídica autora, e, no mérito, sustenta a higidez do lançamento fiscal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de manutenção da ação com o ex-sócio da empresa extinta, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) a suficiência ou não da motivação do Auto de Infração, notadamente quanto à descrição das mercadorias e fundamentos legais que impediriam o creditamento de ICMS; (iii) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de elementos mínimos que permitissem a ampla defesa na esfera administrativa. III. Razões de decidir 4. A extinção da pessoa jurídica não impede a continuidade da demanda quando há sucessão processual pelo ex-sócio, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme entendimento consolidado do STJ. Preliminar rejeitada. 5. O Auto de Infração foi lavrado sem individualizar os produtos supostamente indevidos para creditamento, tampouco especificou claramente os dispositivos legais aplicados a cada item, inviabilizando o exercício da defesa. 6. A juntada posterior de planilha detalhada não supre o vício originário, pois a imputação deve ser clara e completa desde a lavratura do auto, sob pena de nulidade. 7. A definição da natureza das mercadorias — se insumos ou itens não geradores de crédito — demanda prova técnica e não pode ser suprida por pareceres genéricos ou unilaterais. 8. Em precedente desta Corte (Apelação Cível 278588-60.009969-50.2004.8.17.0810), firmou-se que, quando a legalidade do lançamento depende da natureza das mercadorias e não há instrução técnica adequada, configura-se cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do auto. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa Necessária improvida. Sentença mantida integralmente. Apelação prejudicada. 10. Honorários mantidos no percentual de 10%, por ser este o limite previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, sendo incabível majoração recursal. Tese de julgamento: “1. A extinção da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da ação quando há sucessão processual pelo ex-sócio, sem modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. A ausência de individualização das mercadorias e de fundamentação clara no Auto de Infração configura cerceamento de defesa, impondo a sua nulidade.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0041448-52.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0041448-52.2019.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10