Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-191468470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025443-91.2015.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO GONCALVES NETO Vistos etc. JULIO GONCALVES NETO, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificada nos autos. A sentença foi prolatada julgando procedente em parte os pleitos autorais. Em segundo grau, diante da ausência de condenação de conteúdo economicamente auferível e de proveito econômico mensurável, foi arbitrado, à título de base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. As partes acostaram termo de acordo extrajudicial à id. 190609760 pugnando por sua homologação e consequente extinção do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Não obstante a prolação de sentença nos presentes autos, entendo ser este o caso de, em função do art. 932, I do CPC, que se aplicaria por analogia ao presente caso, homologar a transação, o que vem a premiar e consagrar os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e duração razoável. Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com espeque no artigo 487, inciso III, ‘’b’’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com apreciação meritória. Sendo assim, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos, conforme requerido à id. 190622715: - A importância de R$ 8.052,53 (oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor do patrono da parte autora, Sr. MARCO AURÉLIO CARNEIRO DE MENEZES, CPF: 008.310.704-55, a ser disponibilizado Banco – Caixa Econômica Federal; Agência 2717; Conta Poupança 801657892-4, Opção 1288, Pix: 81989688595. Honorários conforme pactuado. Custas satisfeitas. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Após o cumprimento das determinações, ante a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do art. 1000, CPC. Em seguida, ao arquivo, após as anotações de praxe. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau