Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO RENATO BARBOSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0009559-41.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 33ª Vara Cível da Capital – Sessão B
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO RENATO BARBOSA, representado por sua cônjuge, Sra. MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão de mérito. Nas razões recursais, a parte apelante requereu, em sede preliminar, o deferimento da gratuidade da justiça para a fase recursal. O pleito, no entanto, foi indeferido uma vez que a renda comprovada através dos documentos acostados ID 48085926, não foi capaz de infirmar a capacidade da autora em arcar com as custas processuais, consoante decisão de ID 48199241, oportunidade em que foi expressamente intimada a recolher o preparo recursal no prazo legal de cinco dias. Contudo, a parte recorrente limitou-se a postular o parcelamento do preparo (ID 48396252), deixando, contudo, de realizar o recolhimento das custas recursais, mesmo diante da indeferida postulação de gratuidade. Ressalte-se que o pedido de parcelamento configura, à luz do §6º do art. 98 do CPC, modalidade da justiça gratuita condicionada à comprovação da situação de insuficiência financeira, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de hipossuficiência. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ressalte-se que o recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância enseja a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, foi concedido o prazo para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, apesar de devidamente intimado, a apelante limitou-se a requerer o parcelamento do preparo, pleito que restou precluso ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator