Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 0000245-30.2003.8.17.0560, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender o juízo a quo que houve desinteresse do credor. O apelante alega que a Ação de Execução foi ajuizada em 2003 e, após a citação, os executados opuseram Embargos à Execução, os quais foram tombados sob o nº 0000246-15.2003.8.17.0560. Em razão da legislação vigente à época, com a oposição dos embargos, a ação de execução fora suspensa. O BNB apresentou impugnação aos Embargos à Execução em 09/02/2004, mas o processo seguiu concluso para decisão apenas em 02/05/2008, sendo movimentado novamente apenas em 2016. Em 2017, o apelante foi surpreendido pela sentença ora combatida, que extinguiu a ação de execução, mesmo suspensa, por desinteresse do credor. O apelante sustenta que a decisão violou princípios imanentes ao ordenamento jurídico pátrio, bem como o regramento objetivo constante do CPC/2015, especialmente o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Alega, ainda, que a demora no julgamento dos Embargos à Execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao banco qualquer inércia. Por fim, requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do processo, com o julgamento da Ação de Embargos à Execução e/ou atos pertinentes à expropriação de bens e valores dos réus para liquidação do débito. A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente a tempestividade do recurso e sua deserção. No mérito É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto as preliminares de intempestividade e deserção suscitadas pela recorrida. A alegação de intempestividade não prospera, pois o prazo para a interposição da apelação deve ser contado da data da intimação da última decisão proferida no processo, qual seja, a sentença que julgou os segundos embargos de declaração. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC/2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. No que tange à deserção, verifico que o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (fls. 238-239), o que afasta a alegada deserção. Ademais, o art. 1.007 do CPC/2015 prevê apenas o recolhimento do preparo como requisito para a interposição do recurso, não havendo qualquer previsão legal para o pagamento das custas processuais em que o apelante foi condenado nos embargos à execução. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a sentença guerreada merece reforma. A ação de execução em tela foi ajuizada em 2003, sendo os embargos à execução opostos no mesmo ano. Em razão da legislação então vigente, a oposição dos embargos à execução gerava a suspensão automática da ação principal, o que de fato ocorreu. Ocorre que, a despeito da suspensão, o juízo a quo, em 2017, proferiu sentença extinguindo a execução por desinteresse do exequente. Tal decisão, contudo, não encontra amparo legal. Com efeito, a suspensão da execução em razão da oposição dos embargos à execução, sob a égide do CPC/1973, era automática e tinha o condão de paralisar integralmente a marcha processual da ação principal. Nesse contexto, não se pode cogitar de inércia do exequente, pois este, diante da suspensão legal da execução, não tinha qualquer ato a praticar. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora na prestação jurisdicional, quando decorrente do mecanismo judiciário, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). No caso em apreço, a demora no julgamento dos embargos à execução, que se arrastaram por mais de 14 anos, é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por tal fato. Some-se a isso o fato de que o juízo a quo extinguiu a execução sem oportunizar ao exequente a possibilidade de se manifestar sobre tal questão, o que configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastada a preliminar de prescrição intercorrente, prossiga no julgamento dos embargos à execução e, posteriormente, no regular processamento da ação de execução. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESINTERESSE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. PROVIMENTO.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): M L FIGUEIREDO & CIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução por desinteresse do credor, mesmo havendo suspensão automática pela oposição de Embargos à Execução. Preliminares de intempestividade e deserção foram suscitadas e afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) se a apelação é tempestiva e se houve a deserção do recurso; (ii) se a extinção da execução por desinteresse do credor é válida, diante da suspensão automática da execução em razão dos embargos opostos sob a égide do CPC/1973 e se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é tempestiva, visto que o prazo recursal foi interrompido pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015, e deve ser contado a partir da decisão dos embargos. A alegada deserção foi afastada, pois o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme o art. 1.007 do CPC/2015, sendo desnecessário o pagamento das custas processuais referentes aos embargos à execução. A suspensão automática da execução com a oposição de embargos sob o CPC/1973 paralisa a marcha processual, afastando qualquer inércia do exequente. A sentença foi proferida sem dar ao exequente a oportunidade de manifestação, violando o contraditório e o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. A demora na prestação jurisdicional, conforme Súmula 106 do STJ, não pode prejudicar o exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução e julgamento dos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. O prazo para apelação é interrompido pelos embargos de declaração e a comprovação do preparo recursal é suficiente para afastar a deserção. 2. A extinção de Ação de Execução suspensa por embargos à execução é inválida se não houver ato a ser praticado pelo exequente, especialmente sem o contraditório e a não surpresa.". Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 9 de outubro de 2024 Magistrado