Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIANE MARIA LEITE ESPÓLIO -
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213829525, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064019-41.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSIANE MARIA LEITE (CPF 694.694.904-87), através de advogado, contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, com a finalidade de obter gratuidade na utilização de transportes coletivos no âmbito da Região Metropolitana do Recife, haja vista sua condição de pessoa com deficiência decorrente de fibromialgia (CID 10 M79.7), dorsalgia, (CID 10 M54), A ansiedade generalizada (CID F41.1 ) e transtorno depressivo com sintamos psicóticos (CID32.3). Aduz a inicial[1] que a autora é acometida por deficiências intelectuais e físicas decorrentes de diversas enfermidades as quais, supostamente, lhe impõem a condição de pessoa com deficiência para todos os fins legais e administrativos. Apesar disso, alegou que, mesmo expondo sua situação de forma detalhada, durante avaliação de sua condição, em virtude de novos aspectos relacionados ao conceito de deficiente trazidos pela Lei Estadual nº 14.916/2013, obteve resposta negativa a sua solicitação administrativa, sob o argumento de que sua situação não se adequava aos requisitos definidos pela nova legislação. Ante de tal panorama, sustenta que não lhe restou outra alternativa para garantir que sua saúde e seus direitos de pessoa com deficiência fossem respeitados, a não ser intentar a presente ação, uma vez que necessita da gratuidade em questão para se deslocar aos locais em que realiza tratamentos médicos fundamentais a sua condição saúde, requerendo, inclusive, que tal benefício seja extensível a pessoa que lhe acompanhar. Requereu tutela provisória de urgência, com o objetivo de garantir seu deslocamento gratuito aos locais onde pode se tratar adequadamente, de modo que tal benefício seja extensível a acompanhante. Laudos médicos[2] O juízo da 16ª Vara Cível da Capital – Seção A declinou da competência quanto ao julgamento do presente feito em favor de umas das Varas da Fazenda Pública.[3] O Grande Recife consórcio de transporte apresentou, simultaneamente, contestação e manifestação[4] quanto à concessão da tutela de urgência, sustentando que a patologia da demandante não configura deficiência nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 14.916/2013 e que o rol definido pela mencionada legislação é taxativo, afirmando, ainda, que os laudos médicos apresentados pela requerente indicam que a demandante é acometida por doenças que, por si só, não caracterizam deficiência de nenhum gênero. No mais, alega que o benefício solicitado foi indeferido com base em análise médica individualizada conjuntamente com os laudos médicos disponibilizados, observados os critérios definidos pela legislação estadual vigente. Quanto à tutela de urgência requerida, o demandado afirmou não subsistirem os requisitos previstos no art. 300 do CPC, e defendeu que a concessão de medida pleiteada geraria prejuízos não só aos cofres do Estado de Pernambuco, como aos usuários pagantes de transporte público, uma vez que as gratuidades deferidas são rateadas por esses no momento que pagam a tarifa para utilização dos meios coletivos de deslocamento. Foi indeferida[5] a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora. Na réplica[6], a demandante refutou os argumentos do requerido, defendendo que sua condição se enquadra no que define a lei e que o rol definido pela legislação não é taxativo, sustentando, nesse sentido, que o conceito de pessoa com deficiência é constitucionalmente definido, sendo certo que todas as demais normas estão vinculadas a ele. Por fim, alegou que seu direito é latente, afirmando que os laudos médicos proferidos por diversos médicos da rede pública possuem fé pública, e concluiu afirmando que a controvérsia posta só poderá ser solucionada com a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, uma vez que sua solicitação de gratuidade é relacionada a sua alegada deficiência intelectual. Foram acossados aos autos novos documentos médicos[7]. A representante do Ministério Público ofertou parecer[8], opinando pela improcedência do pedido descrito na inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base apenas em questões de direito e a prova colacionado aos autos é suficiente para formação de um juízo de valor sobre o pedido e sua resposta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o processo civil brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e apresente a respectiva fundamentação (arts. 353 e 371, do CPC). Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado DO MÉRITO. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de enquadramento da condição de saúde da autora como deficiência, para fins de fruição da gratuidade prevista na Lei Estadual nº 14.916/2003. Nos termos da referida legislação, a gratuidade é assegurada às pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, devendo-se interpretar tal norma em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), de status constitucional. Assim sendo, ao analisar os documentos médicos apresentados nos autos, observo que estes, apesar de demonstrarem a delicada situação pela qual passa a autora, não permitem concluir, com a segurança jurídica exigida, que esta se enquadra nos critérios legais e convencionais de pessoa com deficiência. Ainda que os exames e laudos indiquem a presença de certo grau de comprometimento físico e cognitivo, não restou demonstrado que tal condição represente impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, importa salientar que não foram colacionadas provas robustas quanto à extensão do suposto déficit intelectual da requerente, tampouco elementos que evidenciem prejuízo substancial e persistente à sua autonomia pessoal, funcionalidade ou integração social. A ausência de tais elementos, embora não diminuam as dificuldades pelas quais passa a demandante, inviabilizam o reconhecimento da deficiência nas bases legais invocadas pela Constituição Federal e pelo diploma legal vigente no Estado de Pernambuco. Além disso, a negativa administrativa de concessão do benefício foi fundamentada na inexistência de comprovação, à época da análise, dos requisitos exigidos em lei, não havendo nos autos elementos que atestem a existência de eventual ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento impugnado. Dessa forma, não estando suficientemente comprovado nos autos que a autora preenche os critérios legais e constitucionais para ser considerada pessoa com deficiência, nos moldes requeridos para fins de acesso à gratuidade prevista na legislação estadual, se impõe a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSIANE MARIA LEITE, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuidade ora concedidos. Sem custas. PRI. [1] Id. 173626285; [2] Id. 173626296, Id. 173626298; [3] Id. 182339350; [4] Id. 186549455; [5] Id. 191063724; [6] Id. 197435139; [7] Id. 197435140; [8] Id. 209760807. RECIFE, 22 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2025. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho