Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0084436-88.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): CLINIPAM, ASCONSEG - ASSOCIACAO SULBRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE SEGUROS, LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO D E C I S Ã O Razões recursais sob o id. 50146626. Sem contrarrazões (certidão id. 51663072). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia desenvolvida no presente apelo nobre versa, dentre outras questões, sobre a: (i) abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado; (ii) configuração do dano moral “in re ipsa” nas hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde, mesmo quando fundada em interpretação contratual ou legal considerada razoável Tais questões se amoldam aos Temas 1314 e 1365 do STJ, assim delimitados: Tema 1314/STJ: " I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. " Tema 1365/STJ: "Definir se a recusa indevida do tratamento pleiteado pelo paciente tem ou não o condão de configurar a hipótese de danos morais in re ipsa, bem como a imprescindibilidade ou não da demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade." Assim, diante da ordem de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, o sobrestamento do presente Recurso Especial, até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1314 e 1365. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data conforma assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2]Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.