Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EBANO EXECUTADO(A): DJALMA CRISTOVAM NUNES SENTENÇA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0058552-42.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o Relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Arrematação opostos por DJALMA CRISTOVAM NUNES, em face do AUTO DE ARREMATAÇÃO de bem móvel leiloado em decorrência da fase de execução da sentença e, até o momento, não adimplido. O referido processo teve início em 19/02/2002, e tramitou como ação de cobrança para recebimento das taxas condominiais inadimplidas do período de janeiro a dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000 e janeiro a dezembro de 2001, no valor total de R$ 5.069,72, conforme planilha juntada sob o ID 153504954. A sentença de mérito, reconheceu o direito do Condomínio, condenando o ora executado embargante ao pagamento do valor de R$ 5.069,72, com correções, como se observa do ID 153504969. Dessa forma, foi iniciada a fase de cumprimento da sentença sem o pagamento voluntário da condenação, o que se mantém até os dias atuais, resultando na penhora do imóvel em 15/12/2004, conforme auto de penhora sob o ID 153506131, pág. 08. O executado embargou a penhora, que foi julgado improcedente por sentença (ID 153506187, pág. 05), vindo esta a ser confirmada pelo Colégio Recursal, cujo Acórdão transitou em julgado na data de 13/04/2010 (ID 153506203). Desde então, o exequente tenta levar o bem à Leilão, sem êxito, uma vez que o executado atravessa várias petições e recursos como forma de desconstituir a penhora e, consequentemente a hasta pública. Após o regular seguimento do feito, houve a atualização do valor do bem penhorado na data de 18/04/2023, para o importe de R$ 110.000,00, conforme auto de avaliação sob o ID 153506390, pág. 03, confirmado por sentença de impugnação ao valor da atualização da penhora (ID 157649689), transitada em julgado no dia 01/03/2024 (ID 162878221). De igual forma, o valor da execução também foi atualizado em 10/02/2025, para o importe de R$ 19.982,19, conforme cálculos de ID 194868584. Finalmente, o bem foi levado à Leilão e arrematado pelo valor de R$ 73.000,00, à vista, na data de 18/06/2025, pelo arrematante JOSÉ DRAITON MERGULHÃO DA SILVA, cujo auto de arrematação devidamente assinado pelo Juízo, foi juntado aos autos em 22/08/2025 (ID 213821157). Irresignado, o embargante executado interpôs os presentes embargos à arrematação, pugnando pela marcação de audiência de conciliação, como reconhecimento da quitação integral da dívida e extinção da execução por adimplemento, com a consequente anulação da hasta pública. De saída, verifico que os embargos à arrematação são tempestivos, uma vez que o prazo para a sua apresentação é em 10 (dez) dias uteis da juntada do auto de arrematação devidamente assinado. Como o auto de arrematação apenas foi juntado aos autos na data de 22/08/2025, o executado teria até o dia 05/09/2025 para propor os presentes embargos, fazendo-o na data de 04/07/2025. Em suas razões, o embargante aduz que há excesso nos valores em execução, uma vez que estaria sendo cobrado de forma dobrada para as mesmas taxas que embasaram a ação de n° 0012011-87.2019.8201, distribuída junto ao 22° JEC, o qual foi extinto sem resolução do mérito e no processo de n° 0026472-35.2022.8.17.2001, que está em tramitação na Seção B, da 35ª Vara Cível da Capital. Ao analisar todos os autos objeto das execuções, verifico que as taxas executadas nos autos do 22° JEC - ação de n° 0012011-87.2019.8201 - e extinto sem resolução do mérito, foram as do período de janeiro de 2014 a setembro de 2018. Nos autos de n° 0026472-35.2022.8.17.2001, que está em tramitação na Seção B, da 35ª Vara Cível da Capital, as taxas perseguidas são para o período de março a setembro de 2018; fevereiro a junho e de agosto a outubro de 2020; janeiro, março a dezembro de 2021; janeiro a julho de 2022 e de janeiro a setembro de 2024, segundo última planilha atualizada de débitos sob o ID 181315460, no valor de R$ 25.446,11. Dessa forma, considerando que as taxas aqui cobradas e que constituíram o título executivo judicial no valor originário de R$ 5.69,72, ora em execução, foram as inadimplidas no período de janeiro a dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000 e janeiro a dezembro de 2001, não há que se falar em execução em duplicidade. Ainda, o executado apresenta cálculos no sentido de já haver quitado toda a dívida em execução, pagando o importe de R$ 38.990,58, e que seria credor do exequente para o saldo de R$ 12.707,96, o que não se sustenta. Já restado comprovado que o executado é devedor contumaz do condomínio e não apenas do título executivo judicial que se executa, como também, para os débitos constantes do processo em tramitação na Seção B, da 35ª Vara Cível da Capital. Ora, o embargante além de tentar inverter o polo passivo da execução depois de mais de 20 anos de tramitação processual, procedeu aos cálculos atualizados dos valores que pagou a título de taxa de condomínio, como se estes não fossem devidas ao exequente e fruto de sua obrigação de pagar pelo rateio do uso de coisa comum, de forma que se transformassem em obrigação de receber, o que não se admite. Ademais, quaisquer encontros de contas e compensações entre o executado embargante e o exequente, apenas deverá ocorrer na fase da expedição dos alvarás do valor obtido com a arrematação do bem, uma vez que, a o título executivo judicial que resultou na penhora, leilão e arrematação do bem, não restou adimplido até o momento pelo executado. Nesse possível acerto de contas, considerando que o executado comprovou nos autos os pagamentos das taxas vencidas em julho e agosto de 2015; outubro a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; janeiro e dezembro de 2020; fevereiro de 2021; agosto a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 e abril a agosto de 2025, deverá o condomínio exequente proceder à baixa das taxas acima referidas, uma vez que os débitos cobrados no processo que tramitam junto à Seção B, da 35ª Vara Cível da Capital, serão penhorados nessa execução, de forma a evitar a duplicidade de taxas em execução.
Diante do exposto, não há quitação integral da dívida ou motivos que levem à anulação do leilão e da hasta pública, como pretende o executado, fazendo-se perfeita a arrematação do bem. Isto posto e, por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Arrematação, pelas razões já expostas em fundamentação, ao tempo em que declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, do CPC. Por fim, considerando que o arrematante comprovou nos autos o pagamento do ITBI, após o trânsito em julgado dessa decisão, determino: A) Expeça-se a carta de arrematação do imóvel adquirido, que conterá “a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão” (CPC, art. 901, § 2º); B) Expeça-se o mandado de imissão de posse. P.R.Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito acp