Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0059021-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MENDES DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA MENDES DA SILVA em detrimento de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O acórdão assim determinou: “Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: "· Determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma simples; e · Reformar a sentença para determinar a compensação dos créditos dos valores ainda constantes na conta da recorrida, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” Com o trânsito em julgado, o réu depositou voluntariamente o valor de R$ 543,64, conforme cálculos de ID 182205139, realizando a compensação entre os valores devidos a título de condenação, com os valores creditados na conta do autor. Parte autora então informa que não há valores a serem compensados, pois o que lhe fora creditado inicialmente, foi-lhe devolvido, conforme comprovante de ID 106729767. É o que importa relatar. Decido. De início cumpre-se registrar que tanto a sentença quanto o acórdão destacaram o teor da Súmula n° 479, STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em observação aos autos verifica-se que a demandante foi vítima de fraude, tendo sido ludibriada por terceiro que conseguiu seus documentos e foto selfie para um suposto recadastramento do INSS. Após isso lhe fora creditado em conta a quantia de R$ 4.557,82. Não tendo contratado qualquer empréstimo, devolveu o que lhe havia sido depositado. Em sentença fora prolatado: “consolido a liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito - prestações na importância de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), oriunda do contrato de empréstimo consignado de id 109140287 b) Condenar a parte Suplicada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela ENCOGE a partir desta data e juros de mora à razão de 1% a contar da citação c) Condenar ao pagamento, em dobro das referidas parcelas descontadas referentes a tal empréstimo, no contracheque a título de indenização por danos materiais, com correção pela ENCOGE a contar da citação e juros de mora legal, a partir do desembolso de cada parcela d) Condenar, por fim, a parte ré a arcar com o ônus sucumbencial representado nas custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” De aludido decisum o banco réu apelou pleiteando a compensação dos valores, visto ter liberado quantia em favor da autora, conforme TED anexado aos autos. Tribunal então reformou a sentença, nos termos aqui inicialmente destacados, determinando a compensação dos valores. Ocorre que o banco efetivamente depositou a quantia de R$ 4.557,82 na conta da autora. Entretanto, esse valor não foi devolvido ao réu, mas depositado em conta de terceiro, entendendo a demandante que devolvia a quantia ao seu depositante originário, visto ter sido vítima de golpe. Em razão disso, verifica-se que não há questionamentos quanto aos cálculos realizados pelo banco quanto ao valor da condenação; mas se do total apurado de R$ 5.101,46, deve ser abatido ou não os R$ 4.557,82 creditados na conta da autora. Ora, o dispositivo do acórdão é claro quando determina: “... a compensação dos créditos dos valores ainda constantes na conta da recorrida, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” (grifos nossos). Ou seja, só haveria compensação se valores ainda houvessem em favor da autora. Entretanto, considerando que a demandante, vítima de fraude, entendia estar devolvendo toda a quantia depositada em favor do banco réu; bem como considerando que o banco responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraudes, nos termos da súmula nº 479 do STJ; não há que se falar em valores a serem compensados; já não existe mais qualquer valor na conta da autora. Desta feita, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, depositar os R$ 4.557,82 faltantes, devidamente corrigidos pela ENCOGE com juros de 1% ao mês. Com o depósito, intime-se a parte autora para, no prazo subsequente de 10 dias, informar os dados bancários para levantamento dos valores, especificando o que lhe cabe e o que pertence a seu patrono. No silêncio do réu, inicie formalmente a demandante o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta