Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M R E FRANCHISING LTDA
APELADO: MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, observa-se que houve Despacho de ID 58333295, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, conforme consta do andamento do processo no sistema PJE, a parte requerente quedou-se inerte, conforme ID 59212287, não havendo guias recolhidas no presente feito. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência desse requisito. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, §2º ambos do CPC, deixo de conhecer a Apelação em tela. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042315-06.2023.8.17.2001