Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HNK BR - INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174116985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022914-26.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO MORGADO DA SILVA REPRESENTANTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA, PEDRO SALES BELO DA SILVA - ME
Vistos, etc... JOSÉ FRANCISCO MORGADO DA SILVA devidamente qualificado na peça inicial, promoveu a presente Ação de Cobrança, contra BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA e HNK BR – INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, também qualificadas na vestibular, alegando em síntese que: 1. realizou contrato de transporte junto aos demandados ao valor de R$2.800,00; 2. o frete deveria ser superior ao acordado, R$6.984,00; 3. a parte demandada não realizou o pagamento da diferença do frete; 4. a sua carreta permaneceu parada para descarga no dia 06/06/2019 ao dia 11/06 do mesmo ano; 5. em 11/06/2019 realizou a descarga e o demandado efetuou o pagamento tão somente de R$300,00; 6. entrou em contato com a ANTT, protocolo 5587967, a qual se pronunciou nos seguintes termos: “Após a analise da documentação enviada constatou-se a irregularidade no valor do pagamento do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas em relação ao piso mínimo. Foi lavrado auto de infração contra a empresa Reclamada (CRGTF00124842019).” Requereu a condenação da demandada ao pagamento do débito de R$4.484,00, em dobro, totalizando R$8.969,00 bem como a cinco diárias no importe total de R$6.410,00. Citadas e intimadas, as demandadas apresentaram contestação de Id.75462492. Preliminar de ilegitimidade passiva da HNK sob argumento que não fez parte da negociação. Quanto ao mérito, informa que o pedido autoral se baseia na Lei 13.703/18 a qual é incompatível com a Constituição. Prossegue que a Lei 13.703/2018 estabeleceu a atualização e vigência de tabela do frete mínimo a cada seis meses, em datas específicas, mas na data dos fatos não havia norma válida que impusesse o valor mínimo para o frete. Defende a incompatibilidade das Resoluções publicadas pela ANTT com os termos da Lei 13.703/2018. Ao final, a improcedência da presente ação. Termo de audiência de conciliação/mediação sob Id.75620620, sem que lograsse êxito. Réplica sob Id.88588251. Em despacho ordinatório de Id.89028123, este juízo concedeu o prazo de 15 dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.89411594), ao passo que a parte demandada permaneceu inerte (Id.97996492). Eis o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA NHK A parte demandada é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que foi submetido ao tratamento objeto da presente cobrança. Defende a parte demandada que “a HNK não fez parte da daquela negociação e não pode ter sua esfera de direitos e obrigações afetada pelo que eles pactuaram” Compulsando os autos, não constatei qualquer documento que demonstre a participação da NHK no contrato de transporte objeto da presente ação de cobrança, somado ao fato de, em sede de réplica, a parte ter silenciado a respeito da preliminar aventada, motivo pelo qual essa deve ser acolhido. Assim posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de NHK. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É incontroverso o contrato de transporte celebrado entre as partes. A controvérsia cinge-se em saber se: 1) há obrigatoriedade de aplicação de frete mínimo; em caso positivo, 2) se o valor acordado foi inferior ao devido; 3) eventual diferença de valores e, em havendo, se o seu pagamento deve ocorrer de modo simples, ou em dobro. A Lei 13.703/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, dispõe que ?é expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei? (art. 4º, § 2º). Dessa forma, não merece guarida a alegação do réu de que o autor teria apresentado a oferta em valor menor ao estipulado pela lei, uma vez que os pisos estipulados pela Agência Reguladora devem ser observados. A Resolução nº 5.820 ANTT, de 30 de maio de 2018, estabelece a metodologia e pública a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O Anexo II da referida Resolução, atualizado em 24/04/219 pela Resolução 5.842/2019 (aplicável ao caso considerando a data da viagem em 06/2019), apresenta a tabela de preços mínimos por Km e por eixo. No caso, o custo mínimo estipulado pela ANTT para transporte de carga geral por caminhão de 6 eixos pela distância entre 1.100 e 1.200 Km é de 0,98 por quilômetro e por eixo. Assim, considerando que o caminhão do autor possui 6 eixos e percorreu a distância de 1.199,61 Km, o valor mínimo que deveria ter sido paga pelo referido serviço de frete é R$7.053,7068. Dispõe o art. 3º-A da Resolução ANTT 5.820/2018 que a não observância aos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido. Dessa forma, comprovado o pagamento abaixo do mínimo estipulado pela ANTT, a diferença entre a quantia pactuada (R$2.800,00) e o valor mínimo da tabela (R$7.053,71) deverá ser pago em dobro ao autor, totalizando R$8.507,42. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para pagamento de diárias, uma vez que resta cristalino que o autor reteve as mercadorias com o intuito de recebimento da diferença dos valores de frete, tendo o prazo máximo para descarga sido excedida por sua culpa exclusiva. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados números 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com arrimo nos termos do incido I do art. 355 c/c o art. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a pretensão autoral, adotando as seguintes providências: 1) condenar BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA. ao pagamento da quantia de R$8.507,42, a parte autora, com atualização monetária pela tabela ENCOGE da data da emissão da fatura do serviço, e juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) Com base no artigo 85, §2º do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, da HNK BR – INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, VI, CPC/15 em relação a mesma. Após o trânsito em julgado, se não for requerida a execução arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau