Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
RECORRIDOS: EDVALDO OLEGÁRIO DE SOUZA, MARIA LOURDES SOUZA DE ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA AIRES BATISTA e ERNANDES DE SOUZA AIRES RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA. AGENTES IDOSOS E ENFERMOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA COMPROVADA POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente Ação Anulatória, declarando a nulidade de escrituras públicas de transferência de imóvel. 2. Os autores, herdeiros, alegam que seus genitores, absolutamente incapazes à época do ato (2010) em razão de idade avançada e enfermidades (demência e Parkinson), foram induzidos a transferir um imóvel para a ré, então sua cuidadora, sem a devida contraprestação. 3. A sentença acolheu o pedido, reconhecendo a nulidade do negócio por incapacidade absoluta dos agentes e simulação, afastando a tese de decadência. 4. A controvérsia central consiste em definir a natureza do vício que macula o negócio jurídico – se nulidade absoluta ou anulabilidade –, para, a partir daí, aferir a aplicabilidade do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, arguido pela recorrente. 5. A distinção entre nulidade (art. 166, CC) e anulabilidade (art. 171, CC) é crucial. Apenas os atos anuláveis se sujeitam a prazo decadencial para sua invalidação, ao passo que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 6. O conjunto probatório, composto por prova testemunhal contundente e documentos médicos, demonstra de forma inequívoca que os outorgantes, à época da celebração dos negócios, não possuíam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, configurando hipótese de incapacidade absoluta, o que atrai a incidência do art. 166, I, do Código Civil. 7. Sendo o negócio jurídico nulo de pleno direito, não há que se falar em decadência, independentemente do tempo transcorrido entre a celebração do ato e o ajuizamento da demanda. 8. A confissão da própria ré em juízo de que "ganhou" o imóvel e não realizou pagamento corrobora a tese de simulação e ausência de contraprestação, reforçando a nulidade do ato. 9. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz não prospera quando não demonstrado prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028203-71.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 14ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator