Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS DOUGLAS DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190411844, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121544-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESCOLA TECNICA DE EDUCACAO CEAPE LTDA Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE PERNAMBUCO (ESCOLA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO CEAPE) em face de MARCOS DOUGLAS DA SILVA LEITE. Por meio do despacho de Id nº 186282772, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o direito à gratuidade da justiça, ou, recolher as custas do processo, deixando, no entanto, de cumprir as determinações judiciais, sendo por isso impossível dar prosseguimento regular ao feito. Note-se que a certidão de ID nº 190346106 evidencia a referida desídia. Com efeito, não havendo motivo de força maior para a falta de preparo, ignorou a parte demandante a prescrição do art. 290, CPC/2015, sendo de rigor a extinção da querela por ausência de pressuposto processual. Bem por isso, afigura-se-me caracterizada a hipótese contemplada do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015, e nesse passo julgo EXTINTO por sentença o processo POR FALTA DE PREPARO determinando o cancelamento da distribuição, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta Jmg RECIFE, 19 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau