Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO HANGAR DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que o executado, no id.208316400, requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, tendo depositado o valor da entrada no percentual de 30% e este liberado para o exequente, vencendo as parcelas do saldo remanescente a partir do mês de agosto/2025. Ocorre que o executado não adimpliu com os termos do parcelamento, incidindo o disposto no §5º do artigo 916 do CPC, o qual determina que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes. Por outro lado, verifico que o executado realizou o pagamento através de depósitos judiciais nas seguintes datas: 14/10/2025 - R$ 1.798,15, 13/11/2025 - R$ 1.798,15 e 11/12/2025 - R$ 1.798,15. Dessa forma,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0034473-96.2023.8.17.8201 indefiro o pedido de suspensão da execução ante o descumprimento do parcelamento pelo executado, pelo que mantenho a penhora realizada via SIBAJUD. Assim, ao Setor de Cálculo para que proceda com a atualização do débito, devendo serem deduzidos os valores já depositados no SISCONDJ. Após, conclusos para fins de alvará. Recife, 17 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO